Regulamento n.º 13/2006, de 14 de Junho de 2006

Diário da República núm. 114, 14 de Junho de 2006Serie II › Câmara Municipal de Armamar

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Resumo


O regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alteraçóes aos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanizaçáo e de obras particulares. Nos termos do artigo 3.o deste regime jurídico e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou edificaçáo, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

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Fragmento


Regulamento n.º 13/2006, de 14 de Junho de 2006

Regulamento n.o 13/2006 - AP:

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Armamar

Nota justificativa

O regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alteraçóes aos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanizaçáo e de obras particulares. Nos termos do artigo 3.o deste regime jurídico e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou edificaçáo, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que o referido Decreto-Lei n.o 555/99 remete para regulamentaçáo municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás pela realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensaçóes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, do estabelecido nos artigos 53.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, e do estabelecido no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 292/95, de 14 de Novembro, a Assembleia Municipal de Armamar, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte:

TÍTULO I Disposiçóes gerais CAPÍTULO I Generalidades

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

As operaçóes urbanísticas, edificaçáo e urbanizaçáo no concelho de Armamar obedeceráo às disposiçóes deste Regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislaçáo em vigor que lhe for aplicável, nos instrumentos de gestáo territorial plenamente eficazes, ou em regulamentos específicos, que se lhe sobreponham.

CAPÍTULO II Terminologia

Artigo 2.o

Áreas do concelho

O concelho de Armamar, para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, considera-se dividido nas seguintes áreas:

a) Áreas de protecçáo, que correspondem às áreas centrais dos aglomerados que se consideram imprescindíveis preservar.

24 APêNDICE N.o 56 - II SÉRIE - N.o 114 - 14 de Junho de 2006

Englobam-se nestas áreas de protecçáo, obviamente, as áreas e zonas de protecçáo, definidas como tal na legislaçáo e regulamentaçáo em vigor;

b) Áreas urbanas, que correspondem a todas as áreas urbanas e urbanizáveis, tal como sáo definidas nos planos municipais de ordenamento do território;

c) Áreas náo urbanas, que correspondem às restantes áreas náo incluídas nas anteriores.

Artigo 3.o

Definiçóes

1 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e em particular na determinaçáo dos parâmetros urbanísticos, considera-se:

a) «Plano» a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos plenamente eficazes;

b) «Terreno» a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

c) «Perímetro urbano» a demarcaçáo do conjunto de áreas urbanas e de expansáo urbana no espaço físico dos aglomerados e que compreende os solos urbanizados, os solos cuja urbanizaçáo seja possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

d) «Emparcelamento» a conversáo de propriedades agrícolas numa só;

e) «Reparcelamento urbano» a operaçáo que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisáo ajustada àquele, com a adjudicaçáo dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários, e tem como objectivos ajustar às disposiçóes do plano a configuraçáo e o aproveitamento dos terrenos para construçáo, distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e os encargos resultantes do plano, localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinados à implantaçáo de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos.

2 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, no que concerne às parcelas cadastrais, entende-se por:

a) «Parcela para construçáo urbana» o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construçáo, descrito por um título de propriedade, tendo uma profundidade náo superior a 30 m e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável;

b) «Lote urbano», também designado «lote», a área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construçáo e resultante de uma operaçáo de loteamento;

c) «Prédio rústico» todo o terreno náo incluído na definiçáo de lote urbano, ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parc...

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