Regulamento n.º 393/2008, de 17 de Julho de 2008

Diário da República núm. 137, 17 de Julho de 2008Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal de Sintra

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Projecto de Regulamento de Animais do Município de Sintra

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Fragmento


Regulamento n.º 393/2008, de 17 de Julho de 2008

Regulamento n. 393/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n. 1 do artigo 68. e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberaçáo da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reuniáo ordinária de 9 de Julho de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n. 7 do artigo 64. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117 e 118. do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Regulamento de Animais do Município de Sintra.

31832 Assim, torna -se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegaçóes e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm -sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg. Dr.

Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mailgeral@cm-sintra.pt.

9 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento de Animais do Município de Sintra

Preâmbulo

O âmbito de actuaçáo dos serviços do Gabinete Médico-Veterinário Municipal de Sintra abarca, actualmente, acçóes de grande impacto na saúde pública e saúde animal, nomeadamente, a recolha e a recepçáo animais sem proprietário.

É visível a importância crescente dos animais de companhia na socie-dade e a sua contribuiçáo cientificamente comprovada para a melhoria da qualidade de vida bem como os benefícios a nível de saúde física e psíquica (reduçáo do stress, reduçáo de problemas cardíacos, pressáo sanguínea, alergias). No entanto, uma populaçáo animal náo controlada constitui riscos reconhecidos.

Por outro lado, as novas tendências de uma sociedade cada vez mais mediática e consumista têm imposto, como paradigmas de "moda", a adopçáo de inúmeras espécies - muitas delas selvagens ou exóticas - como mascotes, facto que implica riscos acrescidos de ordem ecológica e sanitária numa sociedade onde, até agora, dominavam os canídeos e os felinos como animais de companhia.

Náo menos despiciendo e preocupante é o fenómeno do abandono de animais, flagelo que deixou de ser sazonal e que se alarga dos canídeos e felinos aos animais de quinta, bem como aos animais ditos selvagens.

è um fenómeno que deve ser combatido por todos os meios legalmente conferidos às entidades competentes.

Já num plano menos fáctico, mas mais normativo julga -se de referir que o Protocolo Anexo ao Tratado de Amesterdáo o qual institui a Comunidade Europeia, dispóe que é um objectivo comum aos países da Comunidade Europeia "garantir uma protecçáo reforçada e um maior respeito pelo bem -estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade" sendo ainda de realçar as diversas políticas comunitárias que, em concreto, têm por intuito promover uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia.

No plano da ordem jurídica nacional importa destacar que, as alteraçóes introduzidas nos últimos anos têm vindo a atribuir mais competências às Câmaras Municipais na área do bem -estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

Neste âmbito é de salientar que, face ao alarme social provocado por diversos e dramáticos casos ocorridos com cáes perigosos, o legislador elaborou a Lei n. 49/2007, de 31 de Agosto, a qual alterou o regime jurídico de detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos e estabeleceu, um quadro normativo mais estrito, com um regime sancionatório mais exigente para os prevaricadores.

Ass...

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