Regulamento n.º 392/2008, de 16 de Julho de 2008

Regulamento n. 392/2008

Alteraçáo do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila do Bispo por adaptaçáo ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve

Eng. Gilberto Repolho dos Reis Viegas, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público que em Reuniáo da Câmara Municipal de 9 de Abril de 2008 e em Sessáo Extraordinária da Assembleia Municipal realizada em 16 de Maio de 2008, foi aprovada a versáo final do Regulamento do Plano Director Municipal do Município de Vila do Bispo, por adaptaçáo ao P. R. O. T. A. L.

Publique-se!

13 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.

Republicaçáo do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila do Bispo

1 - Introduçáo

1 - O Plano Director Municipal de Vila do Bispo (PDM) encontra -se organizado de acordo com o Decreto -Lei n. 69/90, de 2 de Março.

Assim, o PDM é composto por três relatórios, que englobam os elementos fundamentais, complementares e anexos.

O presente tomo do relatório I contém os elementos fundamentais do plano: Regulamento do Plano e plantas de ordenamento e condicionantes, à escala 1:25000.

A planta de ordenamento delimita classes de espaços em funçáo do uso dominante «espaços -canais e outras infra -estruturas», «espaços urbanos e urbanizáveis», «espaços náo urbanizáveis» e «áreas de aptidáo turística», e estabelece a delimitaçáo das unidades operativas de planeamento e gestáo.

A planta de condicionantes assinala as servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública.

O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis que constituem servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública é o decorrente de legislaçáo específica listada no anexo n. 1 do presente tomo.

Em suplemento e para maior facilidade de leitura apresenta -se, em tomos separados, as áreas abrangidas pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) - tomo 2 do relatório I - e da Reserva Ecológica Nacional (REN) - tomo 3 do relatório - , explicando -se, nos mesmos, os critérios seguidos para a sua delimitaçáo.

O relatório II, reporta -se aos elementos complementares do Plano, correspondendo ao modelo de desenvolvimento e ordenamento.

O relatório III contém os elementos anexos de caracterizaçáo do concelho.

Como referido, o relatório I contém as propostas de ordenamento do concelho, na dupla vertente, de uso do solo e restriçóes ao seu uso, traduzidas em zonamento e respectiva normativa.

Por sua vez, o relatório II contém as grandes linhas de orientaçáo do Plano e os objectivos gerais de desenvolvimento e ordenamento delas decorrentes, bem como, sob a forma de rede, os objectivos específicos e respectivas medidas e acçóes a eles associados.

Muitas das medidas e acçóes que constituem o conjunto de propostas operativas do PDM náo sáo delimitadas cartograficamente por náo serem susceptíveis de tal ou por a sua delimitaçáo exigir o recurso a planos de outro âmbito e escala. Outras, pelo contrário, enunciam intervençóes com correspondência precisa na planta de ordenamento e no Regulamento. Outras ainda, sáo traduzidas espacialmente, se bem que de forma indicativa ou flexível, isto é, possível de ajustamentos de implantaçáo durante o processo de gestáo do Plano.

Em síntese, as propostas do Plano visam:

Potenciar as especificidades do concelho, apoiando -se, em particular, a diversificaçáo de iniciativas turísticas de qualidade e náo sazonais;

Conservar e valorizar o património natural e cultural;

Controlar a edificabilidade, adequando -a à paisagem e garantindo a conservaçáo dos recursos e o equilíbrio ambiental;

Incentivar a reanimaçáo das actividades produtivas;

Reforçar e ordenar a rede urbana e a melhoria das condiçóes habitacionais.

2 - Regulamento

TÍTULO I

Do Plano, sua intervençáo e vigência

Artigo 1.

Dos objectivos do Plano

Constituem objectivos do PDM de Vila do Bispo:

a) Conservar e valorizar monumentos e áreas de projecçáo internacional;

b) Conservar e valorizar monumentos, conjuntos e áreas de importância nacional e municipal;

c) Estimular a animaçáo e fruiçáo do património;

d) Orientar o turismo para iniciativas diversificadas, de qualidade náo sazonais;

e) Apoiar e estimular a reanimaçáo das actividades agrícolas;

f) Promover o desenvolvimento do sector de pescas local, consolidando a sua importância a nível sub -regional;

g) Reforçar e hierarquizar a rede urbana de acordo com o modelo de desenvolvimento proposto;

h) Promover o ordenamento urbano e melhorar as condiçóes habitacionais e os níveis de atendimento das infra -estruturas básicas.

Artigo 2.

Âmbito, intervençáo e vigência

1 - Com o presente diploma institui -se o PDM de Vila do Bispo, definindo o regime de ocupaçáo e utilizaçáo do território municipal.

2 - O PDM de Vila do Bispo abrange toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes, à escala de 1:25 000, anexas ao presente Regulamento e que deste fazem parte integrante.

3 - Todas as acçóes com incidência directa ou indirecta na ocupaçáo, uso ou transformaçáo do solo que ocorrerem na área de intervençáo do Plano ficam sujeitas às disposiçóes do presente Regulamento.

4 - O PDM de Vila do Bispo tem o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicaçáo do Diário da República.

5 - O PDM náo derroga as licenças, aprovaçóes ou autorizaçóes que se encontram em vigor.

TÍTULO II Das condicionantes

Artigo 3.

Disposiçóes Gerais

1 - As servidóes administrativas constantes deste diploma sáo as seguintes:

a) Servidóes rodoviárias;

b) Servidóes portuárias;

c) Servidóes da rede eléctrica de alta e média tensáo;

d) Servidóes dos sistemas de captaçáo, aduçáo e distribuiçáo de água;

e) Servidóes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais;

f) Servidóes de instalaçóes de recolha e tratamento de resíduos sólidos;

g) Servidóes das instalaçóes radioeléctricas e telecomunicaçóes;

h) Servidóes do património cultural;

i) Domínio público hídrico;

j) Exploraçáo de areias do litoral;

k) RAN;

l) REN;

m) Área de paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV);

n) Perímetros florestais;

o) Áreas de montado de sobro.

2 - As áreas de servidáo administrativa encontram -se representadas na planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante, desde que tenham representaçáo gráfica, conforme legenda e grafismo próprios.3 - O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis a que se refere o n. 1 é o decorrente da legislaçáo específica que lhes seja aplicável (v. anexo n. 1, «Lista de diplomas legais»).

4 - A mençáo dos diplomas legais constante dos artigos seguintes do título II é meramente indicativa e tem natureza informativa.

Artigo 4.

Servidóes rodoviárias

1 - Constituem servidóes administrativas as seguintes áreas:

a) Nas outras entradas (EN 125, Vila do Bispo-Lagos, e EN 268, Vila do Bispo-Sagres), uma faixa non aedificandi com uma largura de 15m para cada lado da plataforma da estrada;

b) Nas outras estradas (EN 268, Vila do Bispo-Alfambras e Sagres-Sáo Vicente), uma faixa non aedificandi, com uma largura de 10m para cada lado da plataforma da estrada;

c) Nas estradas e caminhos municipais, uma faixa non aedificandi, com uma largura de 6m ou 4,5 m, medida para um e outro lado da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais.

2 - As faixas non eadificandi definidas nas alíneas do número anterior, quando estas vias atravessarem o interior dos perímetros urbanos, sáo definidas pelos planos de urbanizaçáo, através da respectiva regulamentaçáo, ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.

Artigo 5.

Servidóes portuárias

1 - É de jurisdiçáo da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve a faixa de domínio público marítimo compreendida entre os paralelos 295 000 e 293000 (coordenadas de Hayford -Gauss, ponto central), com todas as infra -estruturas e zonas terrestres e marítimas necessárias à exploraçáo do Porto da Baleeira.

2 - A concessáo de licenças para a construçáo de edifícios ou de outras infra -estruturas nas zonas referidas no número anterior compete exclusivamente à Junta Autónoma dos portos do barlavento do Algarve.

Artigo 6.

Servidóes da rede eléctrica de alta e média tensáo

1 - Os corredores de protecçáo estabelecidos para as linhas de média tensáo sáo de 20 m.

2 - Fica interdita a construçáo numa faixa de reserva de 30 m, definida na planta de condicionantes, para a linha de alta tensáo Lagos

-Vila do Bispo.

3 - Para além do referido no número anterior, na proximidade de edifícios, quando da instalaçáo da linha de alta tensáo, observar -se -áo os seguintes condicionamentos:

a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensáo nominal igual ou inferior a 60 kV e 4m para linhas de tensáo superior a 60 kV. Esta distância deverá ser aumentada de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b) Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes náo poderáo aproximar -se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos a 5m.

Artigo 7.

Servidóes dos sistemas de captaçáo, aduçáo e distribuiçáo de água

Na utilizaçáo das áreas afectadas aos sistemas de captaçáo, aduçáo e distribuiçáo de água observar -se -áo os seguintes condicionamentos:

a) Interdiçáo da localizaçáo de nitreiras, currais, matadouros, instalaçóes sanitárias e outras consideradas poluentes, bem como a prática da actividade de agricultura intensiva, num raio de 100m em torno das captaçóes subterrâneas;

b) Interdiçáo de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de aduçáo ou aduçáo-distribuiçáo de água;

c) Interdiçáo de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

d) Interdiçáo, fora das zonas urbanas, de plantaçáo de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de água. Nas...

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