Regulamento n.º 372/2008, de 10 de Julho de 2008

Regulamento n. 372/2008

Regras técnicas dos Serviços de Acçáo Social da Universidade da Beira Interior

(regras técnicas a que se refere o artigo 2 do Despacho n. 10324 -D/97)

Ano lectivo de 2008/2009

Considerando que:

1 - Cabe aos SASUBI, através do Conselho de Acçáo Social, aprovar as Regras Técnicas necessárias à concessáo de apoios sociais aos estudantes abrangidos pelos SAS;

2 - É importante assegurar uma uniformidade de procedimentos que garanta a perfeita equidade e justiça no acesso de estudantes da UBI aos apoios sociais directos que os SASUBI facultam.

Estabelece -se como forma de actuar o seguinte:

Artigo 4.

Aproveitamento escolar

1 - O aproveitamento escolar dos alunos candidatos à obtençáo de apoios sociais será fixado pela UBI e remetido aos SASUBI, em formato a acordar entre estes serviços e os Serviços Académicos, onde constem as informaçóes superiormente definidas sobre a transiçáo de ano e aproveitamento mínimo.

2 - Para que o processamento destes apoios seja feito com a maior brevidade possível, os estudantes deveráo entregar nos SASUBI um compromisso de honra que explicite o seu aproveitamento e percurso escolares, dentro do prazo estipulado.

30492 Artigo 6.

Requerimento de benefícios

A concessáo de benefícios sociais é requerida anualmente, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, mediante apresentaçáo de boletim de candidatura, acompanhado de comprovaçáo documental das declaraçóes prestadas e elementos complementares julgados necessários.

Os alunos que, por razóes devidamente fundamentadas, náo possam comparecer nos balcóes de atendimento dos SASUBI até final do prazo de candidatura, deveráo enviar um requerimento dirigido ao Sr.

Administrador, solicitando a admissáo ao concurso e apresentando a devida justificaçáo.

Exceptuam -se os casos de alunos que, comprovadamente, se encontrem deslocados ao abrigo do programa Sócrates/Erasmus ou finalistas que náo consigam terminar o curso até final do ano lectivo, que poderáo concorrer após o regresso ou quando tiverem a situaçáo escolar definida.

Artigo 7. -B

Condiçóes específicas para requerer a atribuiçáo de bolsa de estudo

No que respeita ao aproveitamento escolar:

1 - Mantém o direito à concessáo de bolsa de estudo o aluno que a) teve aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo;

  1. náo teve mais que um/dois anos lectivos sem aproveitamento escolar, conforme se trate de licenciatura (1. ciclo) ou mestrado integrado e num destes ter tido aproveitamento mínimo.

    No caso de mestrado de 2. ciclo, o aproveitamento escolar a ter em conta será de três anos desde que, num deles, tenha tido aproveitamento mínimo.

    2 - Mudança de curso:

    No ano em que muda de curso náo é exigido qualquer aproveitamento escolar no curso de que mudou. Após ingresso no novo curso, seguir -se -á o estabelecido no número anterior.

    De acordo com o artigo n. 7/B -2 do Regulamento de Atribuiçáo de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público, apenas se considera a primeira mudança de curso superior.

    3 - Situaçóes especiais:

    Havendo uma reprovaçáo sem aproveitamento mínimo, se o motivo for uma doença grave prolongada ou outras situaçóes especialmente graves ou socialmente protegidas, poderá ser ultrapassada a falta de aproveitamento desde que o interessado o requeira, devendo o processo ser posto à consideraçáo do Sr. Administrador dos SASUBI.

    As situaçóes de doença deveráo ser comprovadas por atestado médico detalhado, onde se indique tratar -se de doença grave, o período de duraçáo da mesma e, se possível, a relaçáo causal doença/insucesso escolar.

    O prazo para a entrega destes documentos é de 30 dias após a ocorrência dos factos (doença ou outras situaçóes graves).

    Artigo 8.

    Agregado familiar do estudante

    1 - Considera -se que o agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas que com ele vivem em comunháo de habitaçáo e rendimento.

    Os irmáos sáo considerados como membros do agregado familiar, desde que sejam declarados no boletim de candidatura e constem como dependentes em sede de IRS.

    Sáo excepçóes:

  2. Exercerem uma actividade profissional, cujo rendimento justificadamente náo contribua para a economia familiar;

  3. Encontrarem -se em idade activa, mas náo exercerem qualquer actividade profissional. Poderáo ser apreciadas situaçóes de procura de

    1. emprego, doença, etc, desde que devidamente comprovadas (inscriçáo no centro de emprego, comprovativo de descontos para a segurança social e da entrega ou náo de IRS), e sejam considerados como dependentes em sede de IRS.

  4. Estarem a cumprir o serviço militar obrigatório;

    2 - Agregado familiar constituído

    Os candidatos casados ou a viverem em uniáo de facto, com ou sem descendentes, que náo possuam rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, incluindo despesas com habitaçáo, seráo remetidos para o agregado familiar de origem, sendo considerado o rendimento do mesmo.

    3 - Agregado familiar unipessoal

    No caso do estudante se declarar como o único elemento do agregado familiar, a sua situaçáo deverá ser comprovada através da entrega dos seguintes documentos:

  5. Recibo da...

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