Regulamento n.º 47/2008, de 25 de Janeiro de 2008
Diário da República núm. 18, 25 de Janeiro de 2008 › Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal de Évora
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Regulamento do Plano Director Municipal de Évora
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Fragmento
Regulamento n.º 47/2008, de 25 de Janeiro de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE ÉVORA Regulamento n.º 47/2008 Revisão do Plano Director Municipal de Évora Para os devidos efeitos legais se torna público que, no seguimento da aprovação da Proposta de Revisão do Plano Director Municipal de Évora, pela Câmara Municipal de Évora, na sua reunião de 9 de Janeiro de 2008, foi, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, do Decreto- Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro, pela Assembleia Municipal de Évora, na sua reunião extraordinária de 18 de Janeiro de 2008, aprovada a proposta de Revisão do Plano Director Muni- cipal de Évora.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148.º, n.º 4, alínea d), do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, é agora publicado o regulamento, as plantas de zonamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Évora. 21 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira.Regulamento do Plano Director Municipal de Évora TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito) 1 -- O Plano Director Municipal de Évora, adiante designado por PDME, é aplicável ao território do concelho que abrange uma área de 130.724,545 hectares. 2 -- A ocupação, o uso ou a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras normas ou condiciona- mentos estabelecidos pela legislação em vigor. 3 -- O PDME define ainda o modelo de evolução ordenada da ocu- pação do território, identificando os objectivos de desenvolvimento do município para o período de vigência e a expressão territorial das estratégias com vista à sua prossecução.Artigo 2.º (Vigência) 1 -- O PDME destina-se a vigorar pelo período de 10 anos. 2 -- As alterações ao PDME têm carácter excepcional no período dos três anos após a sua entrada em vigor e só podem ter como fundamentos os que constam do regime jurídico dos instrumentos de gestã territorial. 3 -- A eventual revisão do PDME fica igualmente sujeita aos limites temporais, materiais e formais estabelecidos na lei.Artigo 3.º (Composição) 1 -- Para além do presente Regulamento, o PDME é constituído por: a) Planta de Condicionantes à escala 1/50 000 (Desenho n.º 1); b) Planta Geral de Ordenamento à escala 1/50 000 (Desenho n.º 2-A); c) Planta Geral de Ordenamento à escala 1/25 000 (Desenho n.º 2-B); d) Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano da Azaruja à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.1); e) Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano da Boa-Fé/Casas Novas à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.2); f) Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano dos Canaviais à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.3); g) Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano da Graça do Divor à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.4); h) Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano de Guadalupe à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.5); i) Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano da N.ª S.ª de Ma- chede à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.6); j) Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano de S. Manços à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.7) k) Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano de S. Miguel de Machede à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.8); l) Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano de S. Sebastião da Giesteira à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.9); m) Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano da Torre de Co- elheiros à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.10;) n) Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano de Valverde à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.11); o) Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano da Vendinha à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.12); p) Planta Complementar do Ordenamento -- Geral -- Concelho, à escala 1/50.000 (Desenho n.º 3-A); q) Planta Complementar do Ordenamento -- Património Arquitectó- nico e Arqueológico Concelhio, à escala 1/50.000 (Desenho n.º 3-B); r) Planta Complementar do Ordenamento -- Património Arquitectónico e Arqueológico -- Cidade Extra-muros, à escala 1:30.000 (Desenho n.º 3-C); s) Planta Complementar do Ordenamento -- Património Arquitectónico e Arqueológico -- Centro Histórico, à escala 1:5.000 (Desenho n.º 3-D); t) Planta Complementar de Ordenamento/Quintinhas à escala 1:25.000 (Desenho n.º 4). 2 -- O PDME é acompanhado por: a) Estudos de caracterização do território, distribuídos e organizados nos seguintes documentos: Anexo I: Estudos de caracterização demográfica; Anexo II: Estudo de Propagação Sonora; Anexo III: Planta da situação existente.Anexo IV: Inventário do Património Arquitectónico e Arqueológico Concelhio e plantas anexas com a Identificação do Património Arqui- tectónico e Arqueológico Concelhio; Anexo V: Identificação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública no concelho; Anexo VI: Estrutura Ecológica Municipal, Usos Agrícolas e Flo- restais.Anexo VII: Planta de Enquadramento Regional. b) Relatório, organizado e distribuído nos seguintes documentos: Volume I: Diagnóstico Volume II: Proposta c) Programa sobre a execução das intervençõ...Resumo do conteúdo do documento.
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