Regulamento n.º 41/2008, de 22 de Janeiro de 2008

Diário da República núm. 15, 22 de Janeiro de 2008Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal de Vendas Novas

Articulado como::

Resumo


Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e Taxas Urbanísticas do Concelho de Vendas Novas

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Regulamento n.º 41/2008, de 22 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 41/2008

Nos termos do n. 3 do artigo 3 do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, em conjugaçáo com o n. 1 do artigo 91

3108 da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, após aprovaçáo na reuniáo de Câmara Municipal realizada em 21/11/2007, e da Assembleia Municipal de Vendas Novas em 20/12/2007 republica -se o texto final do RMEUT - Regulamento Municipal de Edificaçáo, Urbanizaçáo e Taxas Urbanísticas do concelho de Vendas Novas, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas.

21 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Rodrigues Figueira.

Regulamento Municipal De Edificaçáo, Urbanizaçáo e Taxas Urbanisticas Do Concelho De Vendas Novas

Nota Justificativa

O Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, com a nova redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001 de 4 de Junho, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como os relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa -se pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que os diplomas referidos, remetem para regulamento municipal, consignando -se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, de licença ou autorizaçáo, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como do cálculo das compensaçóes.

Competência Regulamentar

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112, n. 8 e 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na lei n. 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53 e 64 da lei n. 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Municipal de Edificaçáo, Urbanizaçáo e Taxas Urbanísticas do concelho de Vendas Novas.

O presente Regulamento foi objecto de apreciaçáo pública, nos termos do n. 2 do artigo 118 do Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro e do n. 3 do artigo 3 do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1

(Âmbito e objecto)

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo, edificaçáo, fiscalizaçáo e publicidade, às regras gerais e critérios referentes à cobrança de taxas devidas pela emissáo de alvarás, de licenças ou autorizaçóes, requerimentos e outros documentos, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes e, é aplicável em toda a área do Município de Vendas Novas.

Artigo 2

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende -se por:

1 - Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou veda-çóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes. Devendo estes ter em linha de conta as disposiçóes do RGEU, os planos municipais de ordenamento do território e os alvarás de loteamento, bem assim como, as necessidades de circulaçáo e estacionamento, arborizaçáo, insolaçáo e as características da morfologia urbana em que se inserem;

2 - Anexo - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, separada fisicamente desta, como p. ex. garagens, arrumos, etc;

3 - Área bruta de construçáo (abc) /Superfície Total de Pavimento (stp) - valor expresso em m2, resultante do somatório das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificaçáo, zonas de sótáo sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios, subdividindo -se, para efeitos da aplicaçáo da fórmula de cálculo prevista no artigo 32 do presente regulamento, em:

a) STP - que corresponde à área total de pavimento ou área bruta de construçáo, aprovada para o prédio;

b) STP' - que corresponde à área do pavimento legalmente existente e a manter no prédio;

4 - Área de implantaçáo - valor expresso em m2, result...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa