Regulamento n.º 39/2008, de 18 de Janeiro de 2008
Diário da República núm. 13, 18 de Janeiro de 2008 › Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal de Mira
Articulado como::Diário da República núm. 13, 18 de Janeiro de 2008 › Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal de Mira
Articulado como::Resumo
Projecto de regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Mira
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Regulamento n.º 39/2008, de 18 de Janeiro de 2008
Regulamento n. 39/2008
ProjectoRegulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de MiraJoáo Maria Ribeiro Reigota, Presidente da Câmara Municipal de Mira, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n. 1 do artigo 68. e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/02, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na sua reuniáo extraordinária de 6 de Dezembro de 2007, foi determinado submeter a apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias úteis, o presente projecto de regulamento ao abrigo do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo.Quem pretender apresentar observaçóes, sugestóes ou reclamaçóes, deverá fazê -lo por escrito e endereçá -las à Câmara Municipal de Mira, na pessoa do seu Presidente da Câmara, Praça do Município, 3070 -304, Mira. Para o efeito o Projecto estará disponível na Secçáo de Expediente e Arquivo da Câmara Municipal de Mira, por um período de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte à publicaçáo do presente edital e projecto de Regulamento no às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.Assim e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o presente edital e Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Mira, para o ano de 2008, que vai ser publicado no jornais regionais editados na área do Município.11 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Maria Ribeiro Reigota.Nota JustificativaAs relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas às Autarquias Locais foram objecto de uma importante alteraçáo de regime, protagonizada pela publicaçáo da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17. impóe a adequaçáo dos regulamentos municipais ao novo regime geral das taxas para as Autarquias.Em simultâneo, o legislador veio consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relaçáo jurídico -tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartiçáo dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o desígnio conformador do princípio da proporcionalidade.Assim, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre delimitados pela prossecuçáo do interesse público local e da satisfaçáo das necessidades financeiras da autarquia, máxime no que concerne à promoçáo de finalidades sociais e de qualificaçáo urbanística, territorial e ambiental.O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas, várias taxas, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relaçóes jurídico -tributárias.Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei n. 53 -E/2006, com vista a dotar o município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relaçóes jurídico -tributárias geradas no âmbito da prossecuçáo das atribuiçóes legalmente cometidas à Autarquia, assegurando ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.Desideratos subjacentes à elaboraçáo do presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagraçáo das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentaçáo económico -financeira dos tributos, das isençóes e respectiva fundamentaçáo, dos meios de pagamento e demais formas de extinçáo da prestaçáo tributária, do pagamento em prestaçóes, bem como da temática respeitante à liquidaçáo e cobrança.No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n. 2 do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro o valor das taxas constantes no presente projecto de Regulamento foi apurado com base nos custos directos e indirectos médios, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra por 70 % dos custos directos e em 30 % pelos custos indirectos resultantes dos valores médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorizaçáo ou actividade correspondente.Ficam excluídas da aplicaçáo estrita deste critério, se bem que tenha ficado acaut...Resumo do conteúdo do documento.
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