Regulamento n.º 17/2007, de 29 de Janeiro de 2007

Diário da República núm. 20, 29 de Janeiro de 2007Serie II › Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia

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Resumo


Ao abrigo do disposto no n.o 8 do artigo 112.o e no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea j) do n.o 1, da alínea a) do n.o 7, ambos do artigo 64.o, e das alíneas a) e e) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 16.o e 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

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Fragmento


Regulamento n.º 17/2007, de 29 de Janeiro de 2007

Regulamento n.o 17/2007

Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia em reuniáo de 27 de Dezembro de 2006, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reuniáo de 4 de Dezembro de 2006.

4 de Janeiro de 2007. - O Director Municipal de Administraçáo Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

O município de Vila Nova de Gaia dispóe de um Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, o qual tem vindo a estabelecer as taxas e outras receitas do município, nos termos da lei, fixando os seus quantitativos, bem como a liquidaçáo, cobrança e pagamento.

Há, contudo, a necessidade de proceder à alteraçáo de um conjunto de regulamentos que se encontravam desajustados da realidade existente no concelho e expurgar aqueles de toda e qualquer referência à liquidaçáo, cobrança e pagamento das taxas e outras receitas do município.

Com as presentes alteraçóes procura-se, de igual forma, imprimir ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia simplicidade, clareza e objectividade de modo a evitar quer aos munícipes quer aos próprios serviços municipais quaisquer dúvidas na sua interpretaçáo e aplicaçáo.

Todo este processo de alteraçáo e adaptaçáo originou a elaboraçáo de um novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Municípiode Vila Nova de Gaia e respectiva tabela anexa, de forma a criar um conjunto jurídico homogéneo e coerente.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Leis habilitantes

Ao abrigo do disposto no n.o 8 do artigo 112.o e no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea j) do n.o 1, da alínea a) do n.o 7, ambos do artigo 64.o, e das alíneas a) e e) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 16.o e 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.o

Objecto

O presente Regulamento estabelece as taxas e outras receitas do município, nos termos da lei, fixando os seus quantitativos, bem como as disposiçóes respeitantes à liquidaçáo, cobrança e pagamento, a aplicar em toda a área do município de Vila Nova de Gaia.

SECçÁO I Da actualizaçáo e liquidaçáo de taxas Artigo 3.o

Actualizaçáo

1 - Os valores previstos na tabela anexa seráo actualizados, auto-mática, ordinária e anualmente, em funçáo da média aritmética simples dos índices de preços do consumidor sem habitaçáo, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, respeitantes ao período de Outubro a Setembro imediatamente anterior.

2 - A Direcçáo Municipal de Gestáo Financeira procederá à respectiva actualizaçáo no mês de Novembro de cada ano e dela dará conhecimento à Câmara Municipal.

3 - Sempre que a Câmara Municipal achar justificável poderá, independentemente da actualizaçáo ordinária referida, propor à Assembleia Municipal a actualizaçáo extraordinária e ou alteraçáo total ou parcial da tabela.

4 - Os valores resultantes das actualizaçóes referidas nos números anteriores seráo afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte.

5 - Os valores obtidos seráo arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposiçáo legal.

Artigo 4.o

Liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinaçáo do montante a pagar e resulta da aplicaçáo dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - àqueles valores acrescerá ainda o imposto sobre o valor acres-centado (IVA), à taxa legal, sendo caso disso, com excepçáo dos valores relativos a estacionamento, os quais já têm o IVA incluído.

3 - Aos valores de todas as licenças emitidas acrescerá o imposto do selo devido, nos termos da legislaçáo em vigor.

4 - Com o pedido de certidáo, fotocópias e outros documentos será pago um preparo igual ao valor mínimo da taxa devida pela documentaçáo requerida.

Artigo 5.o

Procedimento na liquidaçáo

1 - A liquidaçáo constará de documento próprio, designado por nota de liquidaçáo, que fará parte integrante do respectivo processo administrativo, ou, náo sendo precedida de um processo, será feita no respectivo documento de cobrança.

2 - Os serviços que procedam à liquidaçáo devem fazer referência, na nota de liquidaçáo/documento de cobrança, aos seguintes elementos:

a) Identificaçáo do sujeito passivo;

b) Discriminaçáo do acto, facto ou contrato sujeito a liquidaçáo; c) En...

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