Regulamento n.º 227/2006, de 26 de Dezembro de 2006

Diário da República núm. 246, 26 de Dezembro de 2006Serie II › Assembleia da República - Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz

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Resumo


a) Coordenaçáo, representaçáo e gestáo local do Julgado de Paz, para o que deve ouvir a opiniáo de colega, se o houver no mesmo Julgado de Paz, e a opiniáo de mediadores e ou funcionários, quando seja caso disso; b) Designar os coordenadores do Serviço de Atendimento e do Serviço Administrativo e, de entre estes, um coordenador geral dos Serviços, dando conhecimento dessas designaçóes, que devem ser fundamentadas ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz; c) Sem prejuízo das funçóes próprias do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e de recomendaçóes genéricas deste, quando as haja, o coordenador será interlocutor entre o Julgado de Paz e quaisquer outras entidades, designadamente, a Direcçáo-Geral da Administraçáo Extrajudicial e as autoridades autárquicas; d) Colaborar em actividades do esclarecimento do que sáo os Julgados de Paz, que náo interfiram nas suas funçóes jurisdicionais; e) Superintender nos Serviços dos Funcionários, prescrevendo orientaçóes gerais e vigiando o exacto e oportuno cumprimento dos respectivos deveres, mormente, perante os utentes e nas actividades externas como, por exemplo, citaçóes;

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Fragmento


Regulamento n.º 227/2006, de 26 de Dezembro de 2006

Regulamento n.o 227/2006

Regimento das funçóes dos juízes de paz-coordenadores

1 - A coordenaçáo, representaçáo e gestáo local do Julgado de Paz depen...

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