Regulamento da CMVM 6/2006, de 27 de Outubro de 2006

Diário da República núm. 208, 27 de Outubro de 2006Serie II › Ministério das Finanças e da Administração Pública - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

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Resumo


Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 52/2006, de 15 de Março, em alteraçáo do Código dos Valores Mobiliários, fruto da transposiçáo, entre outras, da Directiva n.o 2003/125/CE, da Comissáo, de 22 de Dezembro, constata-se que o regime ora implementado é passível de ser aplicado a entidades que náo reúnem a qualidade de intermediário financeiro, mas que podem emitir recomendaçóes de investimento ou desinvestimento sobre emitentes, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros. Por forma que do ponto de vista da supervisáo a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) possa organizá-la tendo presente o leque de entidades a que se aplica, impóe-se, através do presente regulamento, o dever dessas entidades se identificarem perante a CMVM. Tratando-se de entidade que apenas divulgue recomendaçóes realizadas por outras, impóe-se o dever de identificar as pessoas jurídicas que desenvolvem os estudos e análises financeiras que sejam subsequentemente divulgados.

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Fragmento


Regulamento da CMVM 6/2006, de 27 de Outubro de 2006

Regulamento da CMVM n.o 6/2006

Recomendaçóes de investimento

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 52/2006, de 15 de Março, em alteraçáo do Código dos Valores Mobiliários, fruto da transposiçáo, entre outras, da Directiva n.o 2003/125/CE, da Comissáo, de 22 de Dezembro, constata-s...

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