Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de Dezembro de 2007

Resumo


Entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços

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Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de Dezembro de 2007

PARTE E COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS Regulamento da CMVM n.º 4/2007 Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços O presente Regulamento é fruto da necessidade de acomodar as alte- rações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários em consequência da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE (DMIF), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, depurada e desenvolvida pos- teriormente por outros dois diplomas, a Directiva n.º 2006/73/CE e o Regulamento (CE) n.º 1287/2006, ambos da Comissão, de 10 de Agosto.

Procuram simplificar-se os processos de registo realizados junto da CMVM afastando, designadamente, os registos de promoção oficiosa actualmente consagrados, aprimorando, ademais, as anterior referên- cias a factos sujeitos a registo que em face do novo cenário normativo resultam consagrados directamente na proposta de Decreto-Lei relativo a estas entidades gestoras.

Na medida em que se afasta o princípio da tipicidade das entidades participantes no capital destas entidades gestoras e se coloca o enfoque na apreciação da idoneidade desses titulares, o Regulamento concretiza, em paralelo para os titulares de órgãos sociais, titulares de participações qualificadas e das pessoas que efectivamente dirigem a sociedade, a apreciação da idoneidade e da competência profissional pela CMVM. Também as regras prudenciais que pautam a actuação destas entidades sofrem a actualização própria da supervisão que lhes tem sido dirigida, acomodando normativamente essa abordagem de supervisão e as alte- rações que resultam das novas normas internacionais de contabilidade.

Finalmente, a temática do controlo interno e em especial da política de governo da entidade gestora é objecto de um especial destaque e desenvolvimento, convergindo na necessidade de produzir anualmente um relatório sobre essas práticas e sobre o controlo interno.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do ar- tigo 26.º, no n.º 5 do artigo 32.º, ...

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