Regulamento da CMVM n.º 1/2008, de 07 de Março de 2008
Regulamento da CMVM n. 1/2008
Capital de Risco
A revisáo do regime jurídico do capital de risco efectuada pelo Decreto-Lei n. 375/2007, de 8 de Novembro, contém várias alteraçóes às regras existentes, obrigando assim à adaptaçáo das normas regulamentares sobre a referida matéria.
De entre as novidades introduzidas pelo referido Decreto -lei assume particular relevo a consagraçáo legal dos Investidores em Capital de Risco (business angels) e as medidas de simplificaçáo administrativa, como a submissáo da constituiçáo dos Fundos de Capital de Risco e o início de actividade dos ICR a mero registo prévio simplificado.
A organizaçáo da contabilidade mantém a sua sede regulamentar no Regulamento n. 12/2005 da CMVM, de 9 de Dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 9. do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto -Lei n. 473/99, de 8 de Novembro, na alínea b) do n. 1 do artigo 353., do n. 1 do artigo 369., ambos do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 3. do Decreto -Lei n. 375/2007, de 8 de Novembro, o Conselho Directivo da Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I Artigo 1.
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos Fundos de Capital de Risco (FCR), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores em Capital de Risco (ICR), sobre:
a) A avaliaçáo dos activos e passivos que integram o seu património; b) A prestaçáo de informaçáo;
c) O processo de registo;
d) As exigências de idoneidade dos membros dos órgáos sociais e dos titulares de participaçóes qualificadas;
e) O exercício da actividade dos FCR que investem maioritariamente em outros FCR.
CAPÍTULO II
Registo de SCR e ICR e idoneidade de membros de órgáos sociais e dos titulares de participaçóes qualificadas
Artigo 2.
Registo
O pedido de registo das SCR, relativamente a cada titular de participaçáo qualificada e titular de órgáo social, e o pedido de registo dos ICR, relativamente ao sócio único, inclui:
a) A identificaçáo, registo criminal e curriculum vitae;
b) O questionário e declaraçáo, conforme formulário aprovado pela CMVM preenchido pelo próprio.
Artigo 3.
Idoneidade dos membros de órgáos sociais e dos titulares de participaçóes qualificadas
1 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera -se indiciador de falta de idoneidade o facto de o titular de participaçáo qualificada ou o membro de órgáo social ter sido:
a) Condenado em processo -crime, designadamente, pela prática de crimes contra o património, por burla, abuso de confiança, corrupçáo,
infidelidade, branqueamento de capitais, manipulaçáo do mercado, abuso de informaçáo ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
b) Identificado como pessoa afectada pela qualificaçáo da insolvência como culposa, nos termos dos artigos 185. a 191. do Código da Insolvência e da Recuperaçáo de Empresas;
c) Condenado em processo de contra -ordenaçáo intentado pela CMVM, Banco de Portugal ou Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Náo é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declaraçóes falsas ou inexactas sobre factos relevantes no âmbito da apreciaçáo de idoneidade.
CAPÍTULO III
Avaliaçáo dos activos e património dos fundos de FCR e das SCR
Artigo 4.
Princípios
1 - Os activos de capital de risco que integrem o património dos FCR e das SCR sáo avaliados com periodicidade mínima semestral, pelos métodos do justo valor ou do valor conservador.
2 - Os métodos e os critérios de avaliaçáo dos activos de capital de risco dos FCR e das SCR constam expressamente do regulamento de gestáo ou do regulamento interno, respectivamente, bem como do relatório e contas, sendo a sua utilizaçáo consistente, nos sucessivos exercícios de actividade.
3 - As entidades gestoras dos FCR e as SCR adoptam métodos, critérios e pressupostos uniformes para avaliaçáo de activos de capital de risco idênticos que integrem as carteiras sob sua administraçáo.
4 - Os FCR e as SCR que disponham contratualmente do direito ou da obrigaçáo de transaccionar determinado activo de capital de risco numa data futura (contrato a prazo), procedem à respectiva avaliaçáo autónoma e reconhecimento patrimonial, nos seguintes termos:
a) O activo subjacente é avaliado nos termos do disposto no presente Capítulo;
b) O contrato a prazo é avaliado tendo por base métodos internacionalmente reconhecidos, considerando para o efeito, designadamente, a avaliaçáo a que se refere a alínea anterior.
5 - No âmbito do disposto no n. 1 do artigo 27. do Decreto -Lei n. 375/2007, de 8 de Novembro, os auditores pronunciam -se sobre o cumprimento dos critérios e os pressupostos de avaliaçáo.
6 - Compete aos ICR definir os critérios...
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