Regulamento n.º 187/2008, de 09 de Abril de 2008
Regulamento n. 187/2008
José Lopes Gonçalves Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n. 1 do artigo 68 e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91 da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na sua reuniáo ordinária de 14 de Março de 2008, foi determinado submeter a apreciaçáo pública, ao abrigo do disposto no artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento municipal sobre a instalaçáo e funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
Assim, e para os efeitos legais, a seguir se pública o projecto de regulamento municipal sobre a instalaçáo e funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
26 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.
Nota Justificativa
O Decreto -Lei n. 309/02, de 16 de Dezembro, veio introduzir alteraçóes ao regime jurídico da instalaçáo e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos destinados ao exercício de actividades náo artísticas mantendo, no entanto, a filosofia já consagrada no Decreto -Lei n. 315/95, de 28 de Novembro, que restringia a competência da Inspecçáo Geral das Actividades Culturais ao licenciamento de recintos cuja finalidade principal seja a realizaçáo de actividades artísticas, ficando o funcionamento e licenciamento dos primeiros a cargo das Autarquias Locais.
Para além de pôr fim à dispersáo legislativa que se verificava no sector, veio reforçar a política de descentralizaçáo, transferindo para os municípios competências até aí da Administraçáo Central.
Assim, face ao actual quadro normativo, que transferiu para a competência das Câmaras Municipais a verificaçáo das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal náo seja a realizaçáo de actividades artísticas, é objectivo do presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento deste tipo de recintos e estabelecer as regras respeitantes à manutençáo das condiçóes técnicas e de segurança após o licenciamento.
O Regulamento, ora elaborado, procura identificar, tipificar e definir os diversos tipos de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos cujo licenciamento passa a ser da competência das autarquias locais e estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer o processo de licenciamento de cada um deles.
Concomitantemente inclui um conjunto de normas que consagram um regime de maior responsabilidade por parte dos proprietários e exploradores destes recintos, em termos de segurança dos utentes e de ressarcimento de eventuais danos por acidentes pessoais, e cria um novo Regime de Certificaçáo e Fiscalizaçáo com o objectivo de garantir um maior controlo e vigilância no cumprimento das normas técnicas e de segurança a que aqueles devem obedecer.
No presente Regulamento definem -se, ainda, mecanismos legais de detecçáo e correcçáo de eventuais situaçóes de desconformidade admitindo -se mesmo a possibilidade de, a qualquer momento e desde que surjam indícios de desrespeito pela normas aplicáveis, se efectuarem vistorias extraordinárias que poderáo determinar o encerramento administrativo dos recintos.Tal normativo surge, assim, como um instrumento privilegiado para garantir a melhoria das condiçóes técnicas e de segurança e permitir o seu controle regular através, designadamente, de vistorias aos recintos, da definiçáo de um prazo de validade e caducidade da Licença de Utilizaçáo e da obrigatoriedade de juntar ao processo de licenciamento ou de renovaçáo da licença, de um certificado de cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos (Regime de Certificaçáo).
O projecto inicial do presente Regulamento vai ser sujeito à apreciaçáo da Câmara Municipal, ao abrigo da competência prevista na alínea a) do n. 6 do artigo 64 da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacçáo, o qual confere às Câmaras Municipais a possibilidade de procederem à elaboraçáo de Regulamentos em matérias da sua competência.
Será, depois, submetido a apreciaçáo pública, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias:
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 21 da lei n. 159/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei n. 309/02, de 16 de Dezembro, o qual transferiu para os Municípios a competência para o licenciamento dos recintos de espectáculo e de divertimentos públicos cuja finalidade principal náo seja a realizaçáo de actividades artísticas.
Artigo 2.
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se à instalaçáo e ao funcionamento de todos os recintos de espectáculo e de divertimentos públicos localizados na área do Município da Amares.
Artigo 3.
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Para os efeitos do presente diploma, sáo considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
-
Os recintos de diversáo e os recintos destinados a espectáculos de natureza náo artística;
-
Os recintos desportivos a que se referem os artigos 11, n.os 2 e 3, e 14, n.os 2 e 3, do Decreto -Lei n. 317/97, de 25 de Novembro;
-
Os recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza náo desportiva;
-
Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2° do Regulamento das Condiçóes Técnicas e de Segurança aprovado pelo Decreto -Lei n. 379/97, de 27 de Dezembro; e) Os recintos itinerantes;
-
Os recintos improvisados.
Artigo 4.
Recintos destinados a espectáculos de natureza artística
1 - Sáo excluídos do âmbito de aplicaçáo do presente diploma os recintos de espectáculos de natureza artística previstos no artigo 4 do Decreto -Lei n. 315/95, de 28 de Novembro.
2 - A aprovaçáo, instalaçáo e funcionamento de recintos destinados a espectáculos de natureza artística, nomeadamente, teatros, cinemas, cineteatros, coliseus, auditórios e praças de touros fixas, obedece às normas constantes dos artigos 4 a 19°. do Decreto -Lei n. 315/95, de 28 de Novembro, e demais legislaçáo aplicável.
Artigo 5.
Obrigatoriedade de Licenciamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
A instalaçáo e funcionamento dos recintos destinados à realizaçáo de espectáculos e de divertimentos públicos carece de licenciamento municipal podendo, aqueles, integrar -se em qualquer uma das categorias e, dentro destas, num dos tipos previstos nos artigos 7°. a 11°. do presente Regulamento.
Artigo 6.
Espectáculos dispensados de Licenciamento Municipal
1 - Náo sáo considerados como espectáculos e divertimentos públicos, para efeitos do presente Regulamento, aqueles que sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.
CAPÍTULO II
Categorias de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Artigo 7.
Recintos de diversáo e recintos destinados a espectáculos de natureza náo artística
1 - Para os efeitos do presente diploma, sáo considerados como recintos de diversáo e recintos destinados a espectáculos de natureza náo artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
-
Bares com música ao vivo;
-
Discotecas e similares;
-
Feiras populares;
-
Salóes de baile;
-
Salóes de festas;
-
Salas de jogos eléctricos;
-
Salas de jogos manuais;
-
Parques temáticos.
2 - Sáo, ainda, considerados como recintos de diversáo os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:
-
Bares;
-
Discotecas;
-
Restaurantes;
-
Salóes de festas.
Artigo 8.°
Recintos Desportivos
1 - Para os efeitos da alínea b) do artigo 3°. sáo considerados recintos desportivos, designadamente:
-
As instalaçóes desportivas de base recreativa previstas no artigo 3 do Decreto -Lei n. 317/97, de 25 de Novembro, quando se trate de obras da iniciativa autárquica ou possuam licença e alvará de utilizaçáo emitido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho;
-
As instalaçóes desportivas de base formativa referidas nas alíneas c), d), e e) do n. 2 do artigo 4°. do Decreto -Lei n. 317/97, de 25 de Novembro, desde que possuindo licença e alvará de utilizaçáo emitido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas, pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, se constituam como:
-
Espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, náo admitindo espectadores;
ii) Espaços complementares de unidades de habitaçáo permanente ou integrados em condomínios destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.
2 - Para os efeitos da alínea c) do artigo 3°. sáo recintos desportivos utilizados para actividades e espectáculos de natureza náo desportiva, designadamente:
-
Os pavilhóes desportivos polivalentes;
-
As instalaçóes desportivas especiais para espectáculo previstas no artigo 6°. do Decreto -Lei n. 317/97, de 25 de Novembro, concebidas e vocacionadas para a realizaçáo de manifestaçóes desportivas mas utilizadas para actividades e espectáculos de natureza náo desportiva, em que se conjugam os factores seguintes:
-
Expressiva capacidade para receber público, com integraçáo de condiçóes para os meios de comunicaçáo social e infra -estruturas mediáticas;
16132 ii) Prevalência de usos associados a eventos com altos níveis de prestaçáo desportiva;
iii) Incorporaçáo de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos.
Artigo 9.
Espaços de jogo e recreio
Espaços de jogo e...
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