Regulamento n.º 187/2008, de 09 de Abril de 2008

Regulamento n. 187/2008

José Lopes Gonçalves Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n. 1 do artigo 68 e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91 da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na sua reuniáo ordinária de 14 de Março de 2008, foi determinado submeter a apreciaçáo pública, ao abrigo do disposto no artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento municipal sobre a instalaçáo e funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se pública o projecto de regulamento municipal sobre a instalaçáo e funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

26 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

Nota Justificativa

O Decreto -Lei n. 309/02, de 16 de Dezembro, veio introduzir alteraçóes ao regime jurídico da instalaçáo e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos destinados ao exercício de actividades náo artísticas mantendo, no entanto, a filosofia já consagrada no Decreto -Lei n. 315/95, de 28 de Novembro, que restringia a competência da Inspecçáo Geral das Actividades Culturais ao licenciamento de recintos cuja finalidade principal seja a realizaçáo de actividades artísticas, ficando o funcionamento e licenciamento dos primeiros a cargo das Autarquias Locais.

Para além de pôr fim à dispersáo legislativa que se verificava no sector, veio reforçar a política de descentralizaçáo, transferindo para os municípios competências até aí da Administraçáo Central.

Assim, face ao actual quadro normativo, que transferiu para a competência das Câmaras Municipais a verificaçáo das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal náo seja a realizaçáo de actividades artísticas, é objectivo do presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento deste tipo de recintos e estabelecer as regras respeitantes à manutençáo das condiçóes técnicas e de segurança após o licenciamento.

O Regulamento, ora elaborado, procura identificar, tipificar e definir os diversos tipos de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos cujo licenciamento passa a ser da competência das autarquias locais e estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer o processo de licenciamento de cada um deles.

Concomitantemente inclui um conjunto de normas que consagram um regime de maior responsabilidade por parte dos proprietários e exploradores destes recintos, em termos de segurança dos utentes e de ressarcimento de eventuais danos por acidentes pessoais, e cria um novo Regime de Certificaçáo e Fiscalizaçáo com o objectivo de garantir um maior controlo e vigilância no cumprimento das normas técnicas e de segurança a que aqueles devem obedecer.

No presente Regulamento definem -se, ainda, mecanismos legais de detecçáo e correcçáo de eventuais situaçóes de desconformidade admitindo -se mesmo a possibilidade de, a qualquer momento e desde que surjam indícios de desrespeito pela normas aplicáveis, se efectuarem vistorias extraordinárias que poderáo determinar o encerramento administrativo dos recintos.Tal normativo surge, assim, como um instrumento privilegiado para garantir a melhoria das condiçóes técnicas e de segurança e permitir o seu controle regular através, designadamente, de vistorias aos recintos, da definiçáo de um prazo de validade e caducidade da Licença de Utilizaçáo e da obrigatoriedade de juntar ao processo de licenciamento ou de renovaçáo da licença, de um certificado de cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos (Regime de Certificaçáo).

O projecto inicial do presente Regulamento vai ser sujeito à apreciaçáo da Câmara Municipal, ao abrigo da competência prevista na alínea a) do n. 6 do artigo 64 da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacçáo, o qual confere às Câmaras Municipais a possibilidade de procederem à elaboraçáo de Regulamentos em matérias da sua competência.

Será, depois, submetido a apreciaçáo pública, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 21 da lei n. 159/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei n. 309/02, de 16 de Dezembro, o qual transferiu para os Municípios a competência para o licenciamento dos recintos de espectáculo e de divertimentos públicos cuja finalidade principal náo seja a realizaçáo de actividades artísticas.

Artigo 2.

Âmbito

O presente Regulamento aplica -se à instalaçáo e ao funcionamento de todos os recintos de espectáculo e de divertimentos públicos localizados na área do Município da Amares.

Artigo 3.

Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

Para os efeitos do presente diploma, sáo considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:

  1. Os recintos de diversáo e os recintos destinados a espectáculos de natureza náo artística;

  2. Os recintos desportivos a que se referem os artigos 11, n.os 2 e 3, e 14, n.os 2 e 3, do Decreto -Lei n. 317/97, de 25 de Novembro;

  3. Os recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza náo desportiva;

  4. Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2° do Regulamento das Condiçóes Técnicas e de Segurança aprovado pelo Decreto -Lei n. 379/97, de 27 de Dezembro; e) Os recintos itinerantes;

  5. Os recintos improvisados.

    Artigo 4.

    Recintos destinados a espectáculos de natureza artística

    1 - Sáo excluídos do âmbito de aplicaçáo do presente diploma os recintos de espectáculos de natureza artística previstos no artigo 4 do Decreto -Lei n. 315/95, de 28 de Novembro.

    2 - A aprovaçáo, instalaçáo e funcionamento de recintos destinados a espectáculos de natureza artística, nomeadamente, teatros, cinemas, cineteatros, coliseus, auditórios e praças de touros fixas, obedece às normas constantes dos artigos 4 a 19°. do Decreto -Lei n. 315/95, de 28 de Novembro, e demais legislaçáo aplicável.

    Artigo 5.

    Obrigatoriedade de Licenciamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

    A instalaçáo e funcionamento dos recintos destinados à realizaçáo de espectáculos e de divertimentos públicos carece de licenciamento municipal podendo, aqueles, integrar -se em qualquer uma das categorias e, dentro destas, num dos tipos previstos nos artigos 7°. a 11°. do presente Regulamento.

    Artigo 6.

    Espectáculos dispensados de Licenciamento Municipal

    1 - Náo sáo considerados como espectáculos e divertimentos públicos, para efeitos do presente Regulamento, aqueles que sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.

    CAPÍTULO II

    Categorias de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

    Artigo 7.

    Recintos de diversáo e recintos destinados a espectáculos de natureza náo artística

    1 - Para os efeitos do presente diploma, sáo considerados como recintos de diversáo e recintos destinados a espectáculos de natureza náo artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:

  6. Bares com música ao vivo;

  7. Discotecas e similares;

  8. Feiras populares;

  9. Salóes de baile;

  10. Salóes de festas;

  11. Salas de jogos eléctricos;

  12. Salas de jogos manuais;

  13. Parques temáticos.

    2 - Sáo, ainda, considerados como recintos de diversáo os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:

  14. Bares;

  15. Discotecas;

  16. Restaurantes;

  17. Salóes de festas.

    Artigo 8.°

    Recintos Desportivos

    1 - Para os efeitos da alínea b) do artigo 3°. sáo considerados recintos desportivos, designadamente:

  18. As instalaçóes desportivas de base recreativa previstas no artigo 3 do Decreto -Lei n. 317/97, de 25 de Novembro, quando se trate de obras da iniciativa autárquica ou possuam licença e alvará de utilizaçáo emitido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho;

  19. As instalaçóes desportivas de base formativa referidas nas alíneas c), d), e e) do n. 2 do artigo 4°. do Decreto -Lei n. 317/97, de 25 de Novembro, desde que possuindo licença e alvará de utilizaçáo emitido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas, pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, se constituam como:

  20. Espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, náo admitindo espectadores;

    ii) Espaços complementares de unidades de habitaçáo permanente ou integrados em condomínios destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.

    2 - Para os efeitos da alínea c) do artigo 3°. sáo recintos desportivos utilizados para actividades e espectáculos de natureza náo desportiva, designadamente:

  21. Os pavilhóes desportivos polivalentes;

  22. As instalaçóes desportivas especiais para espectáculo previstas no artigo 6°. do Decreto -Lei n. 317/97, de 25 de Novembro, concebidas e vocacionadas para a realizaçáo de manifestaçóes desportivas mas utilizadas para actividades e espectáculos de natureza náo desportiva, em que se conjugam os factores seguintes:

  23. Expressiva capacidade para receber público, com integraçáo de condiçóes para os meios de comunicaçáo social e infra -estruturas mediáticas;

    16132 ii) Prevalência de usos associados a eventos com altos níveis de prestaçáo desportiva;

    iii) Incorporaçáo de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos.

    Artigo 9.

    Espaços de jogo e recreio

    Espaços de jogo e...

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