Regulamento 214-C/2007, de 23 de Agosto de 2007

Diário da República núm. 162, 23 de Agosto de 2007Serie II › Universidade Aberta - Reitoria

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Resumo


Nos termos da deliberaçáo n. 10/07 do senado universitário, aprovada na sessáo de 31 de Maio de 2007, e com fundamento no disposto no artigo 43. do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 14. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e ainda no despacho n. 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Curso de Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos (registo n. R/B-AD-465/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 14 de Maio de 2007 (deliberaçáo n. 166/07).

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Fragmento


Regulamento 214-C/2007, de 23 de Agosto de 2007

Regulamento n. 214-C/2007

Nos termos da deliberaçáo n. 10/07 do senado universitário, aprovada na sessáo de 31 de Maio de 2007, e com fundamento no disposto no artigo 43. do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 14. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e ainda no despacho n. 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Curso de Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos (registo n. R/B-AD-465/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 14 de Maio de 2007 (deliberaçáo n. 166/07).

22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do Curso de Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos (1. ciclo)

CAPÍTULO I Objecto, âmbito e conceitos Artigo 1.

Criaçáo

O curso de licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos (1. ciclo) (adiante designado por curso) é um plano de estudos de carácter formal ministrado pela Universidade Aberta (adiante designada por Universidade) em conformidade com o estabelecido no artigo 9. dos Estatutos da Universidade e ainda com o disposto nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 2.

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estudantes e aos candidatos a estudantes do curso.

Artigo 3.

Conceitos

Para efeitos da interpretaçáo e aplicaçáo deste Regulamento pelos órgáos e agentes da Universidade, seguem-se os conceitos definidos nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (artigo 3.), e 74/ 2006, de 24 de Março (artigo 3.).

CAPÍTULO II Condiçóes gerais de organizaçáo e funcionamento do curso Artigo 4.

Condiçóes de acesso e de ingresso 1 - Sáo condiçóes cumulativas de acesso ao curso:

a) Que o candidato tenha, pelo menos, 21 anos ou, em alternativa, seja trabalhador-estudante com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos e que faça prova de que trabalha há, pelo menos, dois anos;

b) Que o candidato possua uma das seguintes habilitaçóes mínimas ou preencha uma das seguintes condiçóes:

I) Tenha sido aprovado no 12. ano ou equivalente nos termos do despacho n. 6649/2005 (2.ª série), de 31 de Março;

II) Tenha sido anteriormente aprovado no exame extraordinário de avaliaçáo de capacidade para o acesso ao ensino superior (ad hoc) nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, mas náo tenha, durante a vigência do direito conferido pela prova, ingressado num curso superior;

III) Tenha sido anteriormente aprovado, por ter mais de 23 anos, em prova especialmente adequada, realizada nesta Universidade ou n...

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