Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010, de 14 de Outubro de 2010

Regimento da Assembleia da República n. 1/2010

Primeira alteraçáo ao Regimento da Assembleia da República n. 1/2007, de 20 de Agosto

A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175. da Constituiçáo, aprova o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Regimento da Assembleia da República n. 1/2007, de 20 de Agosto

Os artigos 211. e 270. do Regimento da Assembleia da República n. 1/2007, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 211. [...]

1 - A apreciaçáo na especialidade do Orçamento do Estado tem a duraçáo máxima de 20 dias, sendo organizada e efectuada pela comissáo parlamentar competente em razáo da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissóes Parlamentares, de modo a discutir -se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

2 - (Anterior n. 3.)

3 - O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteraçáo decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duraçáo mínima de três dias e a máxima de quatro.

4 - A votaçáo na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respectivas propostas de alteraçáo tem lugar na comissáo parlamentar competente em razáo da matéria.

5 - Concluído o debate e a votaçáo na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declaraçóes que antecedem a votaçáo final global.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - Os partidos podem propor a avocaçáo pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteraçáo, ficando dispensada a aplicaçáo do disposto no artigo 151. até ao limite definido na grelha constante do anexo III.

Artigo 270. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) A grelha de avocaçóes pelo Plenário em matéria de votaçáo na especialidade do Orçamento do Estado, como anexo III.

Artigo 2.

Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n. 1/2007, de 20 de Agosto

É aditado ao Regimento da Assembleia da República n. 1/2007, de 20 de Agosto, o anexo III, com a seguinte redacçáo:

ANEXO III

(a que se refere o n. 7 do artigo 211. do Regimento)

Avocaçóes em matéria de Orçamento do Estado:

Até 5 Deputados - 2 avocaçóes;

Até 10 Deputados - 5 avocaçóes;

Até 15 Deputados - 7 avocaçóes;

Até um quinto do número de Deputados - 10 avocaçóes;

Um quinto ou mais do número de Deputados - 12 avocaçóes.

Artigo 3.

Republicaçáo

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República, com as alteraçóes introduzidas, bem como as alteraçóes às grelhas constantes do anexo I, efectuadas por deliberaçáo da Conferência de Líderes de 17 de Novembro de 2009.

Aprovado em 17 de Setembro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(republicaçáo)

TÍTULO I Deputados e grupos parlamentares CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÁO I Mandato dos Deputados

Artigo 1.

Início e termo do mandato

O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensáo, substituiçáo e renúncia, efectuam -se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislaçáo aplicável.

Artigo 2.

Verificaçáo de poderes

1 - Os poderes dos Deputados sáo verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissáo parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissáo parlamentar de verificaçáo de poderes, de composiçáo consonante com os critérios do artigo 29.

2 - A verificaçáo de poderes consiste na apreciaçáo da regularidade formal dos mandatos e na apreciaçáo da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que náo tenha sido objecto de decisáo judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnaçáo cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussáo do parecer.

4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissáo parlamentar competente e perante o Plenário e de exercer as suas funçóes até deliberaçáo definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo náo superior a quinze minutos.

6 - No caso de ter havido impugnaçáo, o prazo para instruçáo do processo náo pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.

Perda do mandato

1 - A perda do mandato verifica -se:

  1. Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

  2. Quando o Deputado náo tome assento na Assembleia até à quarta reuniáo ou deixe de comparecer a quatro reunióes do Plenário por cada sessáo legislativa, salvo motivo justificado.

    2 - A justificaçáo das faltas a que se refere a alínea b) do n. 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

    3 - A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n. 1, precedendo parecer da comissáo parlamentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

    4 - A decisáo da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República.

    5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo -se em funçóes até deliberaçáo definitiva deste, por escrutínio secreto.

    6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

    7 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por tempo náo superior a quinze minutos.

    8 - Da deliberaçáo do Plenário que confirma a declaraçáo de perda do mandato, ou a declara, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n. 2 do artigo 223. da Constituiçáo e da lei que regula a organizaçáo, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

    SECÇÁO II Poderes

    Artigo 4.

    Poderes dos Deputados

    1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

  3. Apresentar projectos de revisáo constitucional;

  4. Apresentar projectos de lei, de regimento ou de resoluçáo, designadamente de referendo, e propostas de deliberaçáo, e requerer o respectivo agendamento;

  5. Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;

  6. Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administraçáo Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;

  7. Requerer e obter do Governo ou dos órgáos de qualquer entidade pública os elementos, informaçóes e publicaçóes oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

  8. Requerer a constituiçáo de comissóes parlamentares de inquérito;

  9. Apresentar propostas de alteraçáo;

  10. Requerer a apreciaçáo de decretos -leis para efeitos de cessaçáo de vigência ou de alteraçáo;

  11. Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resoluçáo ou de projecto de deliberaçáo, bem como da apreciaçáo de qualquer decreto -lei para efeitos de cessaçáo de vigência ou de alteraçáo;

  12. Apresentar moçóes de censura ao Governo;

  13. Participar nas discussóes e votaçóes;

  14. Propor a constituiçáo de comissóes parlamentares eventuais;

  15. Propor a realizaçáo de audiçóes parlamentares;

  16. Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalizaçáo da constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos dos artigos 278. e 281. da Constituiçáo;

  17. Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberaçáo do Plenário da Assembleia que confirma a declaraçáo de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n. 2 do artigo 223. da Constituiçáo e da lei.

    2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:

  18. Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissóes parlamentares e usar da palavra nos termos do Regimento;

  19. Desempenhar funçóes específicas na Assembleia; c) Propor alteraçóes ao Regimento.

    SECÇÁO III Direitos e deveres

    Artigo 5.

    Direitos e deveres dos Deputados

    Os direitos e deveres dos Deputados estáo definidos na Constituiçáo e no Estatuto dos Deputados.

    4480 CAPÍTULO II

    Grupos parlamentares

    Artigo 6.

    Constituiçáo dos grupos parlamentares

    1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligaçáo de partidos podem constituir -se em grupo parlamentar.

    2 - A constituiçáo de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicaçáo dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compóem, indicando a sua designaçáo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice -presidentes, se os houver.

    3 - Qualquer alteraçáo na composiçáo ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.

    4 - As comunicaçóes a que se referem os n.os 2 e 3 sáo publicadas no Diário.

    Artigo 7.

    Organizaçáo dos grupos parlamentares

    1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organizaçáo.

    2 - As funçóes de Presidente, de Vice -Presidente ou de membro da Mesa sáo incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

    Artigo 8.

    Poderes dos grupos parlamentares

    Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

  20. Participar nas comissóes parlamentares em funçáo do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

  21. Determinar a ordem do dia de um certo número de reunióes plenárias, nos termos do artigo 64.;

  22. Provocar, com a presença do Governo, a realizaçáo de debates de urgência, nos termos do artigo 74.;

  23. Provocar, por meio de interpelaçáo ao Governo, a realizaçáo de dois debates em cada sessáo legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

  24. Provocar a realizaçáo de debates de actualidade, nos termos do artigo 72.;

  25. Exercer iniciativa legislativa;

  26. Apresentar moçóes de rejeiçáo ao programa do Governo;

  27. Apresentar moçóes de censura...

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