Portaria n.º 1276/2002, de 19 de Setembro de 2002

Portaria n.º 1276/2002 de 19 de Setembro O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo, determina que as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo administrativo sejam aprovadas por portaria conjunta.

Importa, pois, dar execução àquela disposição legal.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, aprovar as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo administrativo, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Em 23 de Agosto de 2002.

Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Filipe Garrido Pais de Sousa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.

ANEXO Normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo administrativo SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto As presentes normas têm por objecto regular as condições de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo (adiante designado por Regulamento), com vista a reduzir os riscos de ocorrência de incêndio, a garantir a segurança da evacuação dos ocupantes e a facilitar a intervenção dosbombeiros.

Artigo 2.º Responsabilidade pela segurança contra incêndio 1 - O responsável pela segurança contra incêndio de cada estabelecimento de tipo administrativo no decurso da exploração (adiante designado por RS) perante o Serviço Nacional de Bombeiros (adiante designado por SNB) é o seu dirigente hierárquico máximo.

2 - No caso de estabelecimentos integrados em edifícios de ocupação múltipla, o responsável pela segurança dos espaços comuns perante o SNB é o órgão de administração do edifício.

3 - Os órgãos responsáveis pela segurança referidos nos números anteriores podem delegar competências.

4 - O SNB pode credenciar outras entidades para execução das tarefas que lhecompetem.

5 - Nos períodos de intervenção dos bombeiros, passam a ser estes a assumir as responsabilidades pela coordenação e comando das operações de socorro, devendo o RS, bem como a entidade referida no n.º 2, prestar toda a colaboração que lhe for solicitada.

Artigo 3.º Entrada em funcionamento de novos estabelecimentos 1 - A entrada em funcionamento de novos estabelecimentos deve ser precedida de vistoria, a realizar pelo SNB, para verificação da sua conformidade com o Regulamento.

2 - Sempre que a vistoria referida no número anterior não seja prevista no âmbito dos procedimentos conducentes à atribuição da autorização ou da licença de utilização deve ser solicitada directamente ao SNB pela entidade interessada.

3 - No caso de solicitação directa da vistoria, esta deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após o seu pedido e o correspondente relatório deve ser transmitido pelo SNB à entidade interessada no prazo máximo de 15 dias após a data da vistoria, prazos após os quais se considera que a aprovação é tácita.

4 - Quando, nas vistorias, forem encontradas inconformidades, os relatórios correspondentes devem referir: a) As inconformidades verificadas; b) Os prazos fixados para regularização de cada uma delas; c) A marcação das datas de novas vistorias para verificação da regularização dasmesmas.

5 - Nos estabelecimentos sujeitos a autorização ou licença de utilização, a sua atribuição fica ainda condicionada à aprovação, pelo SNB: a) Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 200 pessoas, do plano de prevenção visado no artigo 15.º; b) Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 500 pessoas, do plano de emergência visado no artigo 17.º 6 - Nos estabelecimentos sob tutela da Administração Pública, compete ao organismo tutelar enviar ao SNB, para aprovação, o plano ou planos em causa, bem como providenciar a posse pelo RS dos planos aprovados antes da data de início de funcionamento dos estabelecimentos.

7 - Uma vez submetidos a aprovação, o SNB dispõe de 45 dias para se pronunciar sobre os planos referidos nos números anteriores, prazo após o qual se considera que a aprovação é tácita.

Artigo 4.º Estabelecimentos em funcionamento abrangidos pelo Regulamento 1 - Aos estabelecimentos em funcionamento integrados em edifícios que sofram remodelações de que resulte a ultrapassagem dos limiares...

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