Portaria n.º 846/93, de 10 de Setembro de 1993

Diário da República núm. 213, 10 de Setembro de 1993Serie I › Ministério Da Defesa Nacional; Ministério Da Administração Interna; Ministério Da Indústria E Energia; Ministério Da Agricultura; Ministério Das Obras Públicas Transportes E Comunicações

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APROVA AS NORMAS DE PROJECTO DE BARRAGENS, PUBLICADAS EM ANEXO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 11/90, DE 6 DE JANEIRO.

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Fragmento


Portaria n.º 846/93, de 10 de Setembro de 1993

Portaria n.° 846/93 de 10 de Setembro O Regulamento de Segurança de Barragens dispõe, com vista à sua boa execução, a elaboração de normas relativas ao projecto, à construção, à exploração e à observação e inspecção de barragens.

As Normas de Projecto de Barragens dão resposta, na parte que lhes cabe, a esta disposição legal, estabelecendo princípios e critérios gerais de projecto de barragens, numa perspectiva de garantir a segurança das obras com o máximo de economia.

Na elaboração destas Normas foram tidas em conta as orientações recentes definidas pelos organismos internacionais competentes, com as adaptações convenientes aconselhadas pela experiência portuguesa.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Agricultura, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 46.° do Regulamento de Segurança de Barragens, que integra o Decreto-Lei n.° 11/90, de 6 de Janeiro, que sejam aprovadas as Normas de Projecto de Barragens, que se publicam em anexo e fazem parte integrante da presente portaria.

Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Agricultura, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 9 de Junho de 1993.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Anexo à Portaria n.° 846/93 Normas de Projecto de Barragens CAPÍTULO I Introdução Artigo 1.° Objecto das Normas 1 - As presentes Normas de Projecto destinam-se a garantir a boa execução do Regulamento de Segurança de Barragens (RSB) no cumprimento do disposto no artigo 46.° e têm por objecto estabelecer princípios e critérios gerais que devem presidir à elaboração dos projectos.

2 - Por projecto entende-se o conjunto de documentos que permite a conveniente definição e dimensionamento das obras e o esclarecimento das suas condições de execução e exploração.

3 - No RSB e nestas Normas, a segurança da obra deve ser verificada analisando o seu comportamento para cenários correntes e para cenários de ruptura, preferindo-se este procedimento, preconizado pela Comissão Internacional das Grandes Barragens, à utilização do conceito de estado limite.

4 - As obras devem satisfazer as exigências de comportamento, adoptando as soluções de maior economia de conjunto e tendo em atenção que: a) Não devem sofrer deteriorações apreciáveis para condições normais de exploração (cenários correntes); b) Não devem sofrer ruptura mesmo na eventualidade de situações de baixa probabilidade (cenários de ruptura).

Artigo 2.° Âmbito de aplicação As presentes Normas aplicam-se às barragens abrangidas pelo artigo 2.° do RSB.

Artigo 3.° Fases dos estudos de uma barragem 1 - Os estudos para a realização de uma barragem desenvolvem-se, geralmente, nas fases a seguir discriminadas: a) Programa base - consta da apresentação dos esquemas das obras de forma a proporcionar uma compreensão clara das soluções propostas; b) Estudo prévio - é constituído por peças escritas e desenhadas e outros elementos de informação resultantes do desenvolvimento das propostas do programa base, de modo a possibilitar a apreciação das soluções preconizadas, a sua comparação com as do programa base e a tomada de decisões; c) Anteprojecto - é constituído por peças escritas e desenhadas e outros elementos que contenham, de maneira sumária, a definição, dimensionamento, modo de construção da obra, medições e um orçamento nestas baseado; d) Projecto - é constituído por peças escritas e desenhadas e outros elementos de estudo, tais como resultados de ensaios de laboratório ou de campo, que contenham a definição final, o dimensionamento definitivo, uma proposta de estaleiro com o modo de construção das obras, as medições e orçamento finais e os cadernos de encargos, de maneira a poder iniciar-se a construção da obra; e) Projecto de execução - é constituído por um conjunto de informações escritas e desenhadas, de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução da obra, tendo em vista a pormenorização da informação contida no projecto e a sua adaptação às condições reais que forem sendo encontradas durante a construção; 2 - Algumas das fases anteriormente referidas poderão ser suprimidas na sua apresentação formal por acordo entre o dono da obra e o autor do projecto.

CAPÍTULO II Normas gerais Artigo 4.° Localização Independentemente do que adiante é normalizado relativamente às peças do projecto nas suas várias fases, devem ser incluídos, nas quatro primeiras fases, os elementos a...

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