Portaria n.º 767/87, de 04 de Setembro de 1987
Diário da República núm. 203, 04 de Setembro de 1987 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação; Ministério Da Indústria E Comércio
Articulado como::Diário da República núm. 203, 04 de Setembro de 1987 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação; Ministério Da Indústria E Comércio
Articulado como::Resumo
Aprova as características de qualidade do pêssego, cereja e ginja e uva de mesa, respectivas tolerâncias e formas de acondicionamento e apresentação, visando proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração na Comunidade.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 767/87, de 04 de Setembro de 1987
Portaria n.º 767/87 de 4 de Setembro O Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, estabeleceu a organização do mercado para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos, visando proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração na Comunidade.
Para a prossecução dos seus objectivos são previstos diversos mecanismos, entre os quais o da aplicação gradual das normas ou especificação de qualidade a diversos daqueles produtos, ao longo da primeira etapa do período de transição.Neste contexto foram já aprovadas pela Portaria n.º 182/86, de 6 de Maio, as normas de qualidade das maçãs e peras, dos citrinos e do tomate.Com o presente diploma alarga-se, por ora, esse objectivo, especificando-se as características de qualidade a que têm de obedecer os pêssegos, as cerejas e ginjas e a uva de mesa.Outras espécies serão consideradas em futuro próximo de modo que, até final da primeira etapa, o sistema esteja implantado para todas as que têm normalização obrigatória na Comunidade.Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indú...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios