Portaria n.º 15/2003(2ªSérie), de 10 de Janeiro de 2003
Diário da República núm. 8, 10 de Janeiro de 2003 › Serie II › Ministério Das Finanças; Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 8, 10 de Janeiro de 2003 › Serie II › Ministério Das Finanças; Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Resumo
Cria um lugar de assessor principal da carreira de engenheiro no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre o Douro e Minho, a extinguir quando vagar.
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Fragmento
Portaria n.º 15/2003(2ªSérie), de 10 de Janeiro de 2003
Decreto-Lei n.º 4/2003 de 10 de Janeiro A regulamentação do fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrarem em contacto com géneros alimentícios encontra-se estabelecida no Decreto-Lei n.º 123/2001, de 17 de Abril, que transpôs para o direito interno as Directivas n.os 78/142/CE, de 30 de Janeiro, 80/766/CEE, de 8 de Julho, 81/432/CEE, de 29 de Abril, 82/711/CEE, de 18 de Outubro, 85/572/CEE, de 19 de Dezembro, 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, 92/39/CEE, de 14 de Maio, 93/8/CEE, de 15 de Março, 93/9/CEE, de 15 de Março, 95/3/CE, de 14 de Fevereiro, 96/11/CE, de 5 de Março, 97/48/CE, de 29 de Julho, e 1999/91/CE, de 23 de Novembro.
As Directivas n.os 2001/62/CE e 2002/17/CE, respectivamente de 9 de Agosto e de 21 de Fevereiro, alteraram a Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro.Por seu turno, a Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, e respectivas actualizações foram revogadas pela Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, que no seu artigo 10.º salvaguarda, contudo, as obrigações de transposição dos Estados membros relativamente às directivas ainda não transpostas, nomeadamente as acima referidas Directivas n.os 2001/62/CE e 2002/17/CE.Em consequência, torna-se necessário modificar o Decreto-Lei n.º 123/2001, de 17 de Abril, bem como as listas de monómeros e de aditivos que constam, respectivamente, dos seus anexos I e II e ainda as especificações e notas relativas às especificações que se encontram contidas nos anexos IV e V do referidodecreto-lei.Por outro lado, importa manter clara a regulamentação nacional relativa a esta matéria, continuando a reunir num único diploma legal todo o normativo respeitante ao fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.Assim, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/62/CE e 2002/17/CE, bem como as Directivas n.os 78/142/CE, 80/766/CEE, 81/432/CEE, 82/711/CEE, 85/572/CEE, 90/128/CEE, 92/39/CEE, 93/8/CEE, 93/9/CEE, 95/3/CE, 96/11/CE, 97/48/CE e 1999/91/CE, cuja anterior transposição estava contida no Decreto-Lei n.º 123/2001, de 17 de Abril, agora revogado.O presente diploma estabelece as listas de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e contém uma lista de aditivos que podem ser utilizados no fabrico dos mesmos materiais e objectos.Dada a extensão do número de substâncias a incluir numa lista completa de aditivos, continua a ser necessário adoptar um procedimento faseado, pelo que a lista de aditivos que este diploma apresenta corresponde a uma relação não completa, permitindo que no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica possam ser utilizadas substâncias nela não compreendidas, desde que estas sejam conformes com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.Igualmente se fixam os limites de migração dos constituintes, a lista dos simuladores utilizáveis e as regras gerais sobre a verificação da migração dessesconstituintes.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Const...Resumo do conteúdo do documento.
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