Portaria n.º 1137-B/2008, de 09 de Outubro de 2008

Diário da República núm. 196, 09 de Outubro de 2008Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Articulado como::

Resumo


Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Portaria n.º 1137-B/2008, de 09 de Outubro de 2008

Portaria n. 1137-B/2008

de 9 de Outubro

A floresta constitui um dos principais recursos endógenos nacionais e a sua consolidaçáo e aumento de multi-funcionalidade, a assegurar através de uma gestáo activa e profissionalizada, sáo objectivos primordiais da Estratégia Nacional para as Florestas.

Considerando as funçóes determinantes que desempenha na diversidade biológica, no ciclo global de carbono e na conservaçáo do solo e da água, o investimento na floresta é também importante para o cumprimento de compromissos de natureza ambiental assumidos internacionalmente.

Nesta óptica, ao nível da Uniáo Europeia, assume importância o aumento da área florestal. Porém, atendendo à expressáo territorial da nossa floresta, que ocupa mais de um terço da área do continente, e aos riscos que ameaçam a sua sustentabilidade, a Estratégia Nacional para as Florestas considera que o esforço na expansáo da área florestal deve diminuir relativamente ao passado, devendo privilegiar -se as espécies folhosas que diversifiquem a composiçáo florestal e oferta de produtos. Nesta perspectiva, adquire maior relevância a reconversáo de terras agrícolas marginais para floresta.

A acçáo n. 2.3.2, «Ordenamento e recuperaçáo dos povoamentos», enquadra -se no exposto e visa contribuir para a valorizaçáo das subfileiras florestais e rentabili-dade económica do sector, através da subacçáo n. 2.3.2.1, «Recuperaçáo do potencial produtivo», e da subacçáo

n. 2.3.2.2, «Instalaçáo de sistemas florestais e agro-florestais». Na perspectiva ambiental, visa contribuir para o cumprimento do Protocolo de Quioto e outros acordos internacionais assumidos no âmbito da Comunidade.

A subacçáo n. 2.3.2.1, «Recuperaçáo do potencial produtivo», promove a realizaçáo de investimentos destinados ao restabelecimento do potencial produtivo das áreas afectadas por incêndios ou por agentes bióticos nocivos na sequência dos incêndios, bem como de acçóes de estabilizaçáo de emergência após incêndio.

A subacçáo n. 2.3.2.2, «Instalaçáo de sistemas florestais e agro -florestais», promove o aumento da área florestal através de florestaçáo de terras agrícolas e de terras náo agrícolas e ainda a constituiçáo de sistemas agro -florestais em terras agrícolas, que potenciem o aproveitamento e a valorizaçáo dos recursos agro -silvo -pastoris e em conformidade com as funçóes de usos dominantes definidos na Estratégia Nacional para as Florestas e concretizados nos planos regionais de ordenamento florestal.

Como princípio geral seráo privilegiados investimentos agrupados e articulados, de forma a conferir escala e eficácia à intervençáo florestal, dando -se prioridade às zonas de intervençáo florestal e também aos territórios comunitários, considerando o seu valor económico e social e contributo ...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa