Portaria n.º 1637/2006, de 17 de Outubro de 2006

Diário da República núm. 200, 17 de Outubro de 2006Serie II › Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

Articulado como::

Resumo


A Lei n.o 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício do direito de livre circulaçáo e residência dos cidadáos da Uniáo Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional dispóe nos artigos 14.o, 15.o, 16.o e 17.o que os modelos do certificado de registo, do cartáo de residente de familiar de cidadáo da Uniáo Europeia, do certificado de residência permanente de cidadáo da Uniáo Europeia e do cartáo de residente permanente de familiar de seu familiar sáo aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna. As taxas sáo igualmente fixadas por portaria, de acordo com o critério definido no n.o 4 do artigo 29.o da referida lei.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Portaria n.º 1637/2006, de 17 de Outubro de 2006

Portaria n.o 1637/2006

A Lei n.o 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício do direito de livre circulaçáo e residência dos cidadáos da Uniáo Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional dispóe nos artigos 14.o, 15.o, 16.o e 17.o que os modelos do certificado de registo, do cartáo de residente de familiar de cidadáo da Uniáo Europeia, do certificado de residência permanente de cidadáo da Uniáo Europeia e do cartáo de residente permanente de familiar de seu familiar sáo aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna. As taxas sáo igualmente fixadas por portaria, de acordo com o critério definido no n.o 4 do artigo 29.o da referida lei.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses. Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administraçáo Interna, o seguinte:

Artigo 1.o

Certificado de registo

É aprovado o modelo do certificado de registo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da Lei n.o 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.o

Documento e cartáo de residência

Sáo aprovados:

a) O modelo de documento de residência permanente de cidadáo da Uniáo Europeia, a que se refere o artigo 16.o da Lei n.o 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante; b) Os modelos de cartáo de residência de familiar de cidadáo da Uniáo Europeia nacional de um Estado terceiro, a que se referem, respectivamente, os artigos 15.o e 17.o da referida lei, constantes nos anexos III e IV à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.o

Taxas

1 - Pela emissáo de cada um dos documentos referidos nos artigos 1.o e 2.o da presente portaria é devida uma taxa no valor de E 7.

2 - Em caso de extravio, roubo ou deterioraçáo dos certificados, documentos e cartóes previstos na presente portaria, a taxa devida pela respectiva emissáo é de E 7,50.

Artigo 4.o

Repartiçáo das taxas

1 - O produto das taxas relativas ao certificado de registo a que refere o artigo 1.o da presente portaria é repartido entre os municípios e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 29.o da Lei n.o 37/2006, de 9 de Agosto. 2 - O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislaçáo aplicável às autarquias locais, pelos órgáos competentes em matéria de fixaçáo de taxas municipais, náo podendo exceder o valor correspondente a 50 % do valor previsto no artigo 3.o

3 - Para cobertura de despesas administrativas municipais, é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 5.o

Menores

A primeira emissáo do certificado, do documento de residência permanente ou do cartáo de residente a menores de 18 anos, ao abrigo das disposiçóes legais referidas nos artigos anteriores, é gratuita.

Artigo 6.o

Emissáo

1 - A personalizaçáo e a emissáo dos documentos aprovados pela presente portaria sáo asseguradas, em parceria, pelas autarquias e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura a criaçáo e gestáo do sistema de informaçáo e de serviços de rede indispensáveis para o registo, transmissáo electrónica e facturaçáo dos actos praticados nos termos da Lei n.o 37/2006, de 9 de Agosto, incluindo a produçáo das aplicaçóes informáticas, a definiçáo das especificaçóes d...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa