Portaria n.º 1232/2001, de 25 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1232/2001 de 25 de Outubro Os quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos e do cumprimento das disposições referentes à avaliação e reavaliação de substâncias activas, tendo em vista a sua inclusão na Lista Positiva Comunitária, constantes do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, foram estabelecidos pela Portaria n.º 102/2000, de 24 de Fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro, rectificado através da Declaração de Rectificação n.º 4-D/2001, de 28 de Fevereiro, veio aditar um artigo 43.º ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, permitindo que seja feita ao seu abrigo a publicação da tabela de preços a pagar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas por serviços prestados nesses âmbitos e acrescentou-lhe igualmente um capítulo XIX relativo à importação paralela de produtos fitofarmacêuticos.

Deste modo, torna-se necessário aprovar a presente tabela de preços, actualizada face às novas exigências relativas ao euro e publicada de acordo com a nova lei habilitante, à qual foi acrescentado o valor a pagar relativamente à importação paralela de produtos fitofarmacêuticos, anteriormente constante do despacho n.º 1/96, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 291, de 17 de Dezembro de 1996, enquadrando-o nesta tabela, e, igualmente, as novas figuras existentes, quer no âmbito do pedido de comparação de composições quer no âmbito da avaliação de substâncias activas a nível comunitário, agora previstas nos pontos A, n.º 9, e B, n.º 3, respectivamente, databela.

Procede-se ainda, na tabela de preços que agora se aprova, à apresentação dos preços em euros de modo a proporcionar aos utentes uma leitura directa dos mesmos, abandonando, assim, a anterior apresentação por pontos.

Em cumprimento do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas as empresas detentoras de autorizações de venda de produtos fitofarmacêuticos.

Assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovada a tabela de preços a pagar pelos utentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) por serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, anexa à presente portaria e que dela...

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