Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1064/97 de 21 de Outubro O decreto-lei que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos estipula que ao licenciamento da instalação dos empreendimentos turísticos, a implementar em áreas abrangidas por plano director municipal aprovado, será aplicável o regime jurídico do licenciamento das obras particulares, com as necessárias adaptações.

Com vista a facilitar a consulta e aplicação das novas regras, o legislador optou por remeter para portaria as normas procedimentais necessárias à implementação do novo regime, nomeadamente as que se referem aos elementos que devem instruir os pedidos de licenciamento dos empreendimentos turísticos, e que acrescem aos já fixados por lei para o licenciamento das obras particulares.

Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, o seguinte: 1.º Elaboração dos estudos e projectos Os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser elaborados e subscritos, pelo menos, por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, devidamente identificados.

  1. Elementos do pedido de informação prévia 1 - O pedido de informação prévia a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, deve ser instruído com os elementos constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 1115-B/94, de 15 de Dezembro, com as adaptações constantes dos números seguintes.

    2 - A memória descritiva deve especificar os seguintes elementos: a) As características físicas do local, incluindo a orientação geográfica e cobertura vegetal, bem como a integração do empreendimento sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico; b) As características da área envolvente, justificando a opção e preferência da localização proposta para o empreendimento, e assegurar a inexistência de estruturas degradadas e de indústrias ou actividades insalubres, poluentes ou causadoras de eventuais prejuízos das condições naturais, paisagísticas e culturais; c) A existência de eventuais zonas de protecção ou outras servidões; d) O partido geral da composição, o zonamento previsto, o tratamento arquitectónico dos edifícios e a descrição dos arranjos dos espaços livres exteriores e dos equipamentos complementares e de apoio (recreativos e desportivos), estacionamento de viaturas e suas respectivas áreas; e) A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT