Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1063/97 de 21 de Outubro O n.º 3 do artigo 21.º do decreto-lei que aprovou o novo regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e o n.º 3 do artigo 6.º do decreto-lei que aprovou o novo regime jurídico de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas determinam que as regras de segurança contra riscos de incêndio serão regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 168/97: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, o seguinte: 1.º Âmbito São aprovadas, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  1. Consulta ao Serviço Nacional de Bombeiros 1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.

    2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, à consulta e à emissão do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias, devendo para o efeito a câmara municipal enviar ao Serviço Nacional de Bombeiros cópia dos elementos referidos no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro.

    3 - Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos empreendimentos turísticos quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal e a autorização da Direcção-Geral do Turismo.

    4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, os interessados devem apresentar no Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído com os elementos constantes do n.º 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro.

  2. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

    Ministérios da Administração Interna e da Economia.

    Assinada em 26 de Setembro de 1997.

    O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

    ANEXO Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

    I - Objectivos As normas respeitantes à segurança contra riscos de incêndio nos empreendimentos turísticos destinam-se a: a) Reduzir os riscos de deflagração de incêndios; b) Impedir a propagação do fogo e de fumos; c) Permitir a evacuação rápida e segura de todos os ocupantes do estabelecimento; d) Permitir a intervenção eficaz dos serviços de bombeiros e de todos os que devam actuar em casos de emergência.

    II - Disposições gerais 1 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os estabelecimentos deverão satisfazer as exigências a seguir enunciadas, em conformidade com as especificações técnicas constantes dos números seguintes deste anexo: a) Estabelecer caminhos de evacuação do estabelecimento; b) Garantir a estabilidade dos elementos estruturais do edifício do estabelecimento em relação ao fogo; c) Não utilizar materiais altamente inflamáveis nos revestimentos das paredes, dos tectos e dos pavimentos, bem como nas decorações interiores; d) Dispor de equipamentos técnicos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação, de aquecimento) e de aparelhos que funcionem em boas condições de segurança; e) Dispor de sistemas de alarme e de alerta apropriados; f) Dispor de iluminação e sinalização de segurança; g) Dispor de meios de primeira intervenção apropriados; h) Dispor de adequados meios de controlo de fumos; i) Afixar em lugares adequados instruções de segurança; j) Organizar a instrução adequada do pessoal relativamente às acções a desenvolver em caso de fogo.

    2 - As exigências previstas no número anterior deverão ser adequadas a cada empreendimento, em função das suas características próprias, do número de pisos do edifício ocupado pelo empreendimento e da sua capacidade, devendo o projecto relativo ao seu cumprimento ser objecto de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.

    3 - Relativamente aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes, quando se verificar a impossibilidade de aplicação das normas regularmente estabelecidas, as med das previstas neste regulamento poderão ser dispensadas ou substituídas por outras propostas alternativas que permitam obter resultados equivalentes sempre que a sua concretização se mostre inviável ou demasiado onerosa, face às características dos edifícios e ou à capacidade do estabelecimento e ao tipo de exploração.

    III - Disposições técnicas 1 - Caminhos de evacuação: 1.1 - Generalidades: 1.1.1 - Os caminhos de evacuação (corredores, portas e escadas) devem possuir características tais que permitam uma evacuação rápida e segura dos ocupantes para o exterior.

    1.1.2 - Os caminhos de evacuação devem ainda estar ordenados e distribuídos por forma a desembocar, independentemente uns dos outros, numa rua ou num espaço livre suficientemente amplo para possibilitar aos ocupantes afastarem-se do edifício.

    1.1.3 - Os caminhos de evacuação devem estar providos de sinais de segurança normalizados e visíveis, tanto de dia como de noite, que orientem os ocupantes no sentido da saída do estabelecimento em caso de sinistro.

    1.1.4 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocadas peças de mobiliário nem quaisquer obstáculos que possam dificultar a circulação e representar um risco de propagação de incêndio.

    1.1.5 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados espelhos susceptíveis de induzirem em erro os ocupantes relativamente ao sentido correcto do percurso para as saídas e para as escadas.

    1.2 - Portas: 1.2.1 - As portas situadas nos caminhos de evacuação, com excepção das dos quartos, e que não devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio deverão ser munidas de dispositivo automático que as mantenha...

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