Resumo
Aprova as normas relativas ao período normal de trabalho, isenção de horário de trabalho, regime de trabalho a tempo parcial, condições especiais de trabalho e penalização por atraso na entrada ao serviço do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.
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Fragmento
Portaria n.º 932/82, de 04 de Outubro de 1982
Portaria n.º 932/82 de 4 de Outubro Tornando-se necessário regulamentar os artigos 30.º, 51.º, 58.º e 70.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/82, de 15 de Setembro, que respeitam ao período normal de trabalho, isenção de horário de trabalho, regime de trabalho a tempo parcial, condições especiais de trabalho e penalização por atrasos na entrada ao serviço do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas; Considerando ser vantajoso reunir num único diploma a referida regulamentação: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 120.º do referido Estatuto, o seguinte: São aprovadas, em anex...
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