Portaria n.º 616/76, de 15 de Outubro de 1976

Decreto-Lei n.º 726/76 de 14 de Outubro A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros foi criada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41383, de 22 de Novembro de 1957, o qual se limitou a determinar que as funções do auditor jurídico seriam desempenhadas por um ajudante do procurador-geral da República, não definindo concretamente a sua competência.

Aquando da reorganização da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, operada pelo Decreto-Lei n.º 622/70, de 18 de Dezembro, especificaram-se as funções cometidas ao auditor jurídico, circunscrevendo estas à consulta jurídica, bem como à elaboração e aperfeiçoamento dos diplomas legislativos que lhe fossem submetidos.

Com o decorrer dos anos, foi-se verificando que tanto esta Auditoria como as que foram sendo criadas em vários outros departamentos ministeriais viram a sua actividade extraordinariamente intensificada, quer pelo número e variedade cada vez maiores de consultas, quer pela participação que lhes passou a ser solicitada na elaboração de diplomas legais e em várias outras matérias.

A criação das auditorias jurídicas foi determinada pela verificação feita por diversos Ministérios de que não era suficiente o sistema de consultas dirigidas à Procuradoria-Geral da República, por vezes demorado, e com a eventual desvantagem de escapar a uma certa especialização, que a actividade de cada departamento ministerial normalmente pressupõe.

O número de auditorias foi, de início, reduzido, mas a importância das suas funções impôs-se por tal forma que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 281/71, de 24 de Junho, veio permitir que o número de auditores pudesse ser aumentado por portaria do Ministro da Justiça, desde que o Ministério ou Ministérios junto dos quais fossem desempenhar funções tivessem verba inscrita para a sua remuneração, nos mesmos termos da atribuída aos que prestassem serviço na Procuradoria-Geral.

Actualmente, poucos departamentos ministeriais existem que não contem com uma auditoria jurídica nos respectivos serviços.

Além disso, tem sido de tal maneira intensa em certos Ministérios a actividade das auditorias que neste ou naquele caso foram criadas novas estruturas, a fim de permitirem a resolução dos numerosos assuntos submetidos ao auditor, transformando-se, desta forma, as referidas auditorias em verdadeiros serviços de contencioso.

A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros tem sido sempre servida exclusivamente por um auditor.

A Presidência do Conselho de Ministros, além de nela manter integradas diversas Secretarias de Estado, abrange igualmente vários organismos e comissões, carecendo, assim, de um serviço de consulta jurídica eficientemente estruturado e com os meios humanos e materiais...

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