Portaria n.º 1444/2002, de 07 de Novembro de 2002

Portaria n.º 1444/2002 de 7 de Novembro O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, determina que as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos escolares sejam aprovadas por portaria conjunta.

Importa, pois, dar execução àquela disposição legal.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, aprovar as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos escolares, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Em 11 de Outubro de 2002.

Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Filipe Garrido Pais de Sousa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.

ANEXO Normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos escolares SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto As presentes normas têm por objecto regular as condições de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares (adiante designado por Regulamento), com vista a reduzir os riscos de ocorrência de incêndio, a garantir a segurança da evacuação dos ocupantes e a facilitar a intervenção dos bombeiros.

Artigo 2.º Responsabilidade pela segurança contra incêndio 1 - O responsável pela segurança contra incêndio de cada estabelecimento escolar no decurso da exploração (adiante designado por RS) perante o Serviço Nacional de Bombeiros (adiante designado por SNB) é o seu órgão de gestão.

2 - No caso de estabelecimentos escolares integrados em edifícios de ocupação múltipla, o responsável pela segurança dos espaços comuns perante o SNB é o órgão de administração do edifício.

3 - Os órgãos responsáveis pela segurança referidos nos números anteriores podem delegar competências.

4 - O SNB pode credenciar outras entidades para execução das tarefas que lhecompetem.

5 - Nos períodos de intervenção dos bombeiros, passam a ser estes a assumir as responsabilidades pela coordenação e comando das operações de socorro, devendo o RS, bem como a entidade referida no n.º 2, prestar toda a colaboração que lhe for solicitada.

Artigo 3.º Entrada em funcionamento de novos estabelecimentos 1 - A entrada em funcionamento de novos estabelecimentos deve ser precedida de vistoria, a realizar pelo SNB, para verificação da sua conformidade com o Regulamento.

2 - Sempre que a vistoria referida no número anterior não seja prevista no âmbito dos procedimentos conducentes à atribuição da autorização ou da licença de utilização, a mesma deve ser solicitada directamente ao SNB pela entidadeinteressada.

3 - No caso de solicitação directa da vistoria, esta deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após o seu pedido e o correspondente relatório deve ser transmitido pelo SNB à entidade interessada no prazo máximo de 15 dias após a data da vistoria, prazos após os quais se considera que a aprovação é tácita.

4 - Quando, nas vistorias, forem encontradas inconformidades, os relatórios correspondentes devem referir: a) As inconformidades verificadas; b) Os prazos fixados para regularização de cada uma delas; c) A marcação das datas de novas vistorias para verificação da regularização dasmesmas.

5 - Nos estabelecimentos sujeitos a autorização ou licença de utilização, a sua atribuição fica ainda condicionada à aprovação, pelo SNB: a) Em todos os estabelecimentos, do plano de prevenção visado no artigo 16.º; b) Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 500 pessoas, do plano de emergência visado no artigo 18.º 6 - Nos estabelecimentos sob tutela da Administração Pública, compete ao organismo tutelar enviar ao SNB, para aprovação, o plano ou planos em causa, bem como providenciar a posse pelo RS dos planos aprovados antes da data de início de funcionamento dos estabelecimentos.

7 - Uma vez submetidos a aprovação, o SNB dispõe de 45 dias para se pronunciar sobre os planos referidos nos números anteriores, prazo após o qual se considera que a aprovação é tácita.

Artigo 4.º Estabelecimentos em funcionamento abrangidos pelo Regulamento 1 - Aos estabelecimentos em funcionamento em que se verifiquem obras de alteração ou ampliação sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento aplica-se o disposto no artigo anterior.

2 - Nos estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor das presentes normas, o RS deve submeter a aprovação pelo SNB o plano ou os planos referidos no n.º 5 do artigo anterior, no prazo de 180 dias.

Artigo 5.º Inspecções no decurso da exploração 1 - Os estabelecimentos escolares devem ser sujeitos a inspecções regulares pelo SNB para verificação da manutenção da sua conformidade com o Regulamento e com as presentes normas.

2 - A periodicidade das inspecções referidas no número anterior não deverá superar o prazo de três anos.

3 - Para além das inspecções regulares, podem ser efectuadas inspecções extraordinárias, quer a pedido do RS quer por iniciativa do SNB.

4 - Os relatórios das inspecções...

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