Portaria n.º 1299/2001, de 21 de Novembro de 2001

Portaria n.º 1299/2001 de 21 de Novembro O Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro, que aprovou as medidas de segurança contra riscos de incêndio, determina, no n.º 4 do artigo 1.º, que as medidas a observar em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 sejam fixadas em portaria do Ministro da AdministraçãoInterna.

A maioria dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços dispõe de áreas inferiores a 300 m2 e encontra-se localizada em edifícios afectos a outros tipos de ocupação, nomeadamente habitacional, pelo que deverão ser salvaguardadas as consequências de um eventual incêndio relativamente aos restantes espaços do edifício que não sejam comerciais.

Tal preocupação é manifestada nos artigos 23.º, 24.º, 52.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, através dos quais são impostas condições de segurança aos elementos de construção que separam a parte habitacional de espaços com outro tipo de ocupação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º São aprovadas as medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. Estas medidas são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 existentes, sempre que sofram alterações arquitectónicas interiores ou mudança de ramo de actividade.

  2. As medidas previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro, são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com área inferior a 300 m2, desde que as presentes medidas anexas não as minimizem.

Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 6 de Novembro de 2001.

ANEXO Medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com área inferior a 300 m2.

1 - Evacuação: 1.1 - Generalidades: 1.1.1 - Cada estabelecimento comercial ou de prestação de serviços com área inferior a 300 m2, adiante designado por estabelecimento, deve garantir a possibilidade de qualquer utente ou funcionário atingir a via pública, caminho de evacuação que a ela conduza ou espaço livre, em...

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