Portaria n.º 626-C/96, de 04 de Novembro de 1996
Portaria n.º 626-C/96 de 4 de Novembro A lei que cria o Conselho das Comunidades Portuguesas determinou a respectiva regulamentação pelo Governo.
Considerando que o processo eleitoral para este órgão é completamente inovador em relação ao passado, que implicará uma mobilização do pessoal consular nunca antes ocorrida, que a informatização dos postos consulares não se encontra concluída, que o número de membros do Conselho a eleger por cada círculo é ainda encontrado através de disposição transitória - o artigo 24.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro -, importa regulamentar o processo relativo apenas à primeira eleição, que constitui assim regulamentação provisória.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 28.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o seguinte: 1.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao processo relativo às primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.
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As primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas terão lugar no dia 27 de Abril de 1997.
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Os círculos eleitorais para as primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas e o número de membros a eleger por cada círculo são os constantes do anexo I à presente portaria.
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São eleitores para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, os que completem 18 anos até 26 de Fevereiro de 1997.
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- 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não são incluídas nos cadernos eleitorais: a) As referências dos nacionais de cujo falecimento, regresso a Portugal ou cessação definitiva de residência na respectiva área consular o consulado tenha conhecimento ou fundamento para presumir, com base em documentação, salvo prova em contrário a apresentar até ao fim do prazo para consulta e reclamação, que termina em 27 de Março de 1997; b) As referências dos nacionais cujos processos não tenham tido movimentação desde 1 de Janeiro de 1971, salvo actualização da respectiva inscrição consular, que poderá ter lugar até ao fim do prazo para consulta e reclamação, que termina em 27 de Março de 1997.
2 - Em situações de natureza excepcional e por proposta do respectivo cônsul, poderá o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo dos critérios de rigor e fiabilidade, autorizar a organização dos cadernos eleitorais em moldes diferentes dos previstos no número anterior.
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- 1 - É aprovado, para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, um modelo de folha de caderno eleitoral que contenha todos os elementos que integram o que consta do anexo II à presente portaria.
2 - Os postos consulares que se encontrem informatizados poderão incluir na folha para o caderno eleitoral tantas linhas destinadas às referências dos eleitores quantas as permitidas pelo tamanho do papel, bem como excluir linhas não preenchidas relativamente a inscritos que sabem ou presumem não reunir condições para o exercício do direito de sufrágio.
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Os cadernos eleitorais devem estar concluídos em 25 de Fevereiro de 1997.
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- 1 - Os cadernos eleitorais estão à disposição dos eleitores, para efeitos de consulta e reclamação, entre 26 de Fevereiro e 27 de Março de 1997.
2 - A fim de garantir a reserva da vida privada, a consulta dos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, deve ser realizada através do pessoal consular, a solicitação do eleitor ou de quem demonstre ter razões para presumir a inscrição indevida, designadamente para efeitos do n.º 6 do mesmo artigo.
3 - Sem prejuízo do efeito útil das decisões que decorram das reclamações apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, os cadernos eleitorais são inalteráveis depois de 28 de Março de 1997.
4 - Após 28 de Março de 1997 serão trancados os espaços reservados a inscritos que não sejam preenchidos, nos casos em que tal se verifique, e as folhas dos cadernos serão numeradas sequencialmente e rubricadas pelo cônsul ou por quem exerça as suas funções.
5 - Poderá haver tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem mais de 1000 eleitores.
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As listas de candidatura devem ser apresentadas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, entre 16 de Fevereiro e 3 de Março de 1997.
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- 1 - Entre 4 e 10 de Março de 1997, o embaixador de Portugal do círculo eleitoral de que se trate verifica a regularidade do processo, conforme o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.
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