Portaria n.º 626-C/96, de 04 de Novembro de 1996

Portaria n.º 626-C/96 de 4 de Novembro A lei que cria o Conselho das Comunidades Portuguesas determinou a respectiva regulamentação pelo Governo.

Considerando que o processo eleitoral para este órgão é completamente inovador em relação ao passado, que implicará uma mobilização do pessoal consular nunca antes ocorrida, que a informatização dos postos consulares não se encontra concluída, que o número de membros do Conselho a eleger por cada círculo é ainda encontrado através de disposição transitória - o artigo 24.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro -, importa regulamentar o processo relativo apenas à primeira eleição, que constitui assim regulamentação provisória.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 28.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o seguinte: 1.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao processo relativo às primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.

  1. As primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas terão lugar no dia 27 de Abril de 1997.

  2. Os círculos eleitorais para as primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas e o número de membros a eleger por cada círculo são os constantes do anexo I à presente portaria.

  3. São eleitores para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, os que completem 18 anos até 26 de Fevereiro de 1997.

  4. - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não são incluídas nos cadernos eleitorais: a) As referências dos nacionais de cujo falecimento, regresso a Portugal ou cessação definitiva de residência na respectiva área consular o consulado tenha conhecimento ou fundamento para presumir, com base em documentação, salvo prova em contrário a apresentar até ao fim do prazo para consulta e reclamação, que termina em 27 de Março de 1997; b) As referências dos nacionais cujos processos não tenham tido movimentação desde 1 de Janeiro de 1971, salvo actualização da respectiva inscrição consular, que poderá ter lugar até ao fim do prazo para consulta e reclamação, que termina em 27 de Março de 1997.

    2 - Em situações de natureza excepcional e por proposta do respectivo cônsul, poderá o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo dos critérios de rigor e fiabilidade, autorizar a organização dos cadernos eleitorais em moldes diferentes dos previstos no número anterior.

  5. - 1 - É aprovado, para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, um modelo de folha de caderno eleitoral que contenha todos os elementos que integram o que consta do anexo II à presente portaria.

    2 - Os postos consulares que se encontrem informatizados poderão incluir na folha para o caderno eleitoral tantas linhas destinadas às referências dos eleitores quantas as permitidas pelo tamanho do papel, bem como excluir linhas não preenchidas relativamente a inscritos que sabem ou presumem não reunir condições para o exercício do direito de sufrágio.

  6. Os cadernos eleitorais devem estar concluídos em 25 de Fevereiro de 1997.

  7. - 1 - Os cadernos eleitorais estão à disposição dos eleitores, para efeitos de consulta e reclamação, entre 26 de Fevereiro e 27 de Março de 1997.

    2 - A fim de garantir a reserva da vida privada, a consulta dos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, deve ser realizada através do pessoal consular, a solicitação do eleitor ou de quem demonstre ter razões para presumir a inscrição indevida, designadamente para efeitos do n.º 6 do mesmo artigo.

    3 - Sem prejuízo do efeito útil das decisões que decorram das reclamações apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, os cadernos eleitorais são inalteráveis depois de 28 de Março de 1997.

    4 - Após 28 de Março de 1997 serão trancados os espaços reservados a inscritos que não sejam preenchidos, nos casos em que tal se verifique, e as folhas dos cadernos serão numeradas sequencialmente e rubricadas pelo cônsul ou por quem exerça as suas funções.

    5 - Poderá haver tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem mais de 1000 eleitores.

  8. As listas de candidatura devem ser apresentadas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, entre 16 de Fevereiro e 3 de Março de 1997.

  9. - 1 - Entre 4 e 10 de Março de 1997, o embaixador de Portugal do círculo eleitoral de que se trate verifica a regularidade do processo, conforme o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

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