Portaria n.º 1165/90, de 29 de Novembro de 1990

Diário da República núm. 276, 29 de Novembro de 1990Serie I › Ministério Da Indústria E Energia

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FIXA 10.000$00 A QUANTIA A PAGAR PELA VISTORIA PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 5 DO DECRETO-LEI NUMERO 328/90, DE 13 DE SETEMBRO (ESTABELECE MEDIDAS TENDENTES A EVITAR O CONSUMO FRAUDULENTO DE ENERGIA ELECTRICA).

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