Portaria n.º 1316/2003, de 27 de Novembro de 2003
Diário da República núm. 275, 27 de Novembro de 2003 › Serie I › Ministério da Cultura
Articulado como::Diário da República núm. 275, 27 de Novembro de 2003 › Serie I › Ministério da Cultura
Articulado como::Resumo
Aprova as normas que regulamentam a atribuição de apoios financeiros sustentados às entidades que exerçam actividade de carácter profissional no âmbito do teatro, da dança e da música ou da programação de recintos e salas.
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Fragmento
Portaria n.º 1316/2003, de 27 de Novembro de 2003
Portaria n.º 1316/2003 de 27 de Novembro O Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, veio definir o novo regime de atribuição de apoios financeiros do Estado a entidades que, com carácter profissional, exercem actividades no domínio das artes do espectáculo, prevendo programas de apoio sustentado, com a duração de dois ou quatro anos, destinados a incentivar o desenvolvimento de actividades assentes em planosplurianuais.
Os referidos programas contemplam a atribuição de apoios financeiros às actividades de criação, produção, difusão, interpretação e formação nas áreas do teatro, da dança e da música, incluindo projectos transdisciplinares e pluridisciplinares, bem como apoios financeiros à programação de salas, designadamente no âmbito do acolhimento de espectáculos, residências artísticas e espaços de trabalho, de experimentação e de formação.Neste âmbito, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, visando permitir aos agentes culturais uma maior estabilidade no desenvolvimento das suas actividades, prevê um sistema de atribuição de apoios descentralizado e de partilha de responsabilidades com as autarquias locais, através da constituição de comissões de apreciação das candidaturas a nível regional, bem como, igualmente a nível regional, de comissões técnicas de acompanhamento e avaliação dos contratos celebrados com as entidades beneficiárias importando agora estabelecer as regras e procedimentos aplicáveis à apresentação das candidaturas e ao funcionamento daquelas comissões.De acordo com o artigo 22.º...Resumo do conteúdo do documento.
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