Portaria n.º 199/2013, de 31 de Maio de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 199/2013 de 31 de maio Através da Lei n° 15/2013, de 8 de fevereiro, foi apro- vado o novo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de mediação imobiliária em território nacional.

Nos termos do disposto no artigo 42.° da referida lei estão sujeitos ao pagamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Economia, quer os procedimentos adminis- trativos nela previstos relacionados com o licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária, quer o exercício efetivo da atividade, tendo por base os custos anuais que impendem sobre o Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização dessa atividade em território nacional.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- nanças e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 42.° da Lei n° 15/2013, de 8 de fevereiro, e do previsto no n.° 4.5 do Despacho de delegação de competências n.° 3218/2013, publicado na 2.ª Série, do Diário da República, de 28 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.° Taxas de licenciamento e registo das empresas Ficam sujeitos ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licencia- mento e registo das empresas de mediação imobiliária, os seguintes procedimentos:

  1. Emissão da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões de identificação dos representantes legais da empresa;

  2. Registo a que se refere o artigo 21° da Lei n° 15/2013, de 8 de fevereiro;

  3. Emissão de cartão de identificação de representante legal de empresa de mediação, em segunda via.

    Artigo 2.° Montantes das taxas de licenciamento e registo das empresas 1 — As taxas devidas pelos procedimentos referidos no artigo anterior são as seguintes:

  4. Pela emissão da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa é devida a taxa de €100;

  5. Pelo registo a que se refere o artigo 21.° da Lei n° 15/2013, de 8 de fevereiro, é devida a taxa de €50;

  6. Pela emissão, em segunda via, de cartão de identi- ficação de representante legal de empresas de mediação imobiliária é devida a taxa de €25. 2 — O agravamento das taxas previsto no n.° 9 do artigo 8.° da Lei n° 15/2013, de 8 de fevereiro, é de 50% do valor da taxa devida. 3 — A taxa devida...

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