Portaria n.º 205/2013, de 19 de Junho de 2013

Portaria n. 205/2013

de 19 de junho

A educaçáo dos jovens náo se realiza somente nas escolas, mas também no reconhecimento efetivo da educaçáo/aprendizagem náo-formal como parte essencial da educaçáo, em geral.

A ocupaçáo dos tempos livres dos jovens é um pilar importante no desenvolvimento da sociabilidade, enquadrando-os em períodos fora da atividade escolar e auxiliando as famílias a encontrar melhores respostas em relaçáo ao seu acompanhamento.

No âmbito das suas atribuiçóes, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., promove a implementaçáo de programas destinados a responder às necessidades, e especificidade, do universo jovem, nomeadamente nas áreas da ocupaçáo dos tempos livres, do voluntariado, do associativismo, da educaçáo náo formal e da formaçáo.

Pela sua relevância, é de sublinhar a promoçáo e implementaçáo pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., de programas destinados a responder às necessidades dos jovens, nomeadamente, na ocupaçáo de tempos livres.

O Programa de Ocupaçáo de Tempos Livres permite a participaçáo de jovens em projetos, potenciando experiências ativas, em grupo, contemplando aprendizagens ao nível da diversidade, tolerância, direitos e deveres.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des-porto e Juventude, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto -Lei n.° 98/2011, de 21 de setembro, em conjugaçáo com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 198/96, de 17 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.°

Aprovaçáo do Regulamento do Programa de Ocupaçáo de Tempos Livres

É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Programa de Ocupaçáo de Tempos Livres.

Artigo 2.°

Gestáo do Programa de Ocupaçáo de Tempos Livres

A gestáo do Programa de Ocupaçáo de Tempos Livres é feita pelo IPDJ, I.P.

Artigo 3.°

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.° 201/2001, de 13 de março, alterada pela Portaria n.° 286/2007, de 16 de março.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.° dia útil seguinte ao da sua publicaçáo.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 14 de junho de 2013.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.°) REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÁO DE TEMPOS LIVRES

CAPÍTULO I

Disposiçóes Gerais

Artigo 1.°

Objeto

O Programa Ocupaçáo de Tempos Livres (Programa OTL) visa proporcionar aos jovens experiências em contexto de aprendizagem náo-formal ou em contexto ativo de trabalho, permitindo desenvolver capacidades e competências e contribuindo para uma ocupaçáo dos tempos livres de forma saudável.

Artigo 2.°

Definiçóes

Para efeitos do disposto na presente portaria, entendese por:

  1. «Jovem dinamizador» o jovem que, em parceria com uma entidade, no âmbito do Programa OTL, na modalidade de longa duraçáo, apresenta, desenvolve e executa o seu próprio projeto;

  2. «Jovem monitor» o jovem que, tendo formaçáo específica na área do projeto que apresenta e executa em parceria com outra entidade, no âmbito do Programa OTL, na modalidade de curta duraçáo, orienta e coordena os jovens participantes;

  3. «Jovem participante» o jovem que participa em projetos desenvolvidos no âmbito do Programa OTL, na modalidade de curta duraçáo, sob a orientaçáo e coordenaçáo do jovem monitor.

    Artigo 3.°

    Modalidades dos projetos

    1 - Os projetos a desenvolver no Programa OTL, podem revestir as modalidades de:

  4. Curta duraçáo;

  5. Longa duraçáo.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada uma das modalidades corresponde a períodos e escalóes etários diferentes.

    CAPÍTULO II

    Projetos de curta duraçáo

    Artigo 4.°

    Objetivo e âmbito

    1 - O Programa OTL na modalidade de projetos de curta duraçáo consiste na ocupaçáo dos tempos livres de jovens através de projetos promovidos por entidades ou por jovens monitores que, em parceria, desenvolvam atividades lúdico-formativas compreendidas nas áreas de intervençáo previstas no artigo seguinte, com o objetivo de:

  6. Proporcionar a ocupaçáo de tempos livres de jovens através da participaçáo em projetos de índole sociocultural e técnico-científica;

  7. Contribuir para o processo de educaçáo náo formal desenvolvendo capacidades e competências nos jovens, proporcionando-lhes oportunidades para a execuçáo de tarefas concretas através da prática de atividades lúdicoformativas; e c) Incentivar a formaçáo dos jovens, pela ocupaçáo dos tempos livres, em processos formativos.

    2 - Esta modalidade subdivide-se nas seguintes vertentes:

  8. Intervençáo sociocultural e técnica-científica: visa ocupar jovens em projetos lúdico-pedagógicos que lhes proporcionem experiências de contacto com outras realidades da açáo quotidiana, nomeadamente, social e comunitária, cultural e artística e de intervençáo técnica e científica;

  9. Formativa: visa ocupar os tempos livres dos jovens em projetos predominantemente formativos, nas áreas de intervençáo descritas no artigo seguinte.

    Artigo 5.°

    Áreas de Intervençáo

    1 - O Programa OTL, na modalidade de projetos de curta duraçáo, compreende as seguintes áreas de intervençáo:

  10. Ambiente e/ou proteçáo civil;

  11. Apoio a idosos e/ou apoio à infância;

  12. Cultura e/ou património;

  13. Combate à exclusáo social;

  14. Saúde;

  15. Associa...

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