Portaria n.º 58/2015 - Diário da República n.º 42/2015, Série I de 2015-03-02

Portaria n.º 58/2015

de 2 de março

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Manutenção de galerias ripícolas» integra a ação n.º 7.10, «Silvoambientais», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima».

O apoio à «Manutenção de galerias ripícolas» visa o reforço das funções protetoras das galerias ripícolas tão importantes para a conservação do recurso água, nomeadamente, através da promoção de uma correta condução do sob coberto da galeria ripícola, impedindo a evolução dos silvados e da eliminação das espécies invasoras lenhosas, promovendo a sua erradicação.

A data de entrada em vigor da presente portaria é estabelecida tendo em conta os requisitos procedimentais associados às regras de auxílios de Estado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», inseridas no apoio n.º 7.10, «Silvoambientais», da medida n.º 7 «Agricultura e Recursos Naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:

  1. «Aconselhamento florestal», a consultadoria florestal efetuada por entidade reconhecida para o efeito no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola, previsto na Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio;

  2. «Bom estado de conservação das galerias ripícolas», o conjunto de características que as galerias ripícolas devem apresentar, de acordo com regras estabelecidas e divulgadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt;

  3. «Galeria ripícola», a formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens das linhas de água;

  4. «Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), classificada em função da categoria de ocupação de solo;

  5. «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos diplomas regionais de classificação;

  6. «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156 -A/2013, de 8 de novembro;

  7. «Subparcela», a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP.

    Artigo 3.º

    Auxílios de Estado

    1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão de 25 de junho de 2014.

    2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt.

    Artigo 4.º

    Duração dos compromissos

    1 - As ações objeto da presente portaria destinam -se a apoiar os beneficiários que, de forma voluntária, se comprometam a respeitar compromissos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT