Portaria n.º 108/2013, de 15 de Março de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 108/2013 de 15 de março O Decreto -Lei n.º 56/2012, de 12 de março, definiu a missão e as atribuições da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os estatutos da Agência Portu- guesa do Ambiente, I.P., abreviadamente designada por APA, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória São revogadas as seguintes Portarias:

  1. Portaria n.º 529/2007, de 30 de abril;

  2. Portaria n.º 573 -C/2007, de 30 de abril;

  3. Portaria n.º 587/2007, de 10 de maio;

  4. Portaria n.º 393/2008, de 5 de junho, alterada pela Portaria n.º 803/2008, de 3 de outubro;

  5. Portaria n.º 394/2008, de 5 de junho, alterada pelas Portarias n.ºs 198/2010, de 14 de abril, e 1311/2010, de 24 de dezembro.

    Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de fevereiro de 2013. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de janeiro de 2013. ANEXO ESTATUTOS DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. Artigo 1.º Estrutura 1 -A organização interna da APA, I.P., é constituída por serviços centrais e serviços territorialmente desconcen- trados, compostos por unidades orgânicas de 1.º nível, designadas departamentos ou administrações, consoante se integrem nos serviços centrais ou nos serviços territo- rialmente desconcentrados, respetivamente, e por unidades orgânicas de 2.º nível, designadas divisões ou gabinetes, consoante se integrem em departamentos ou dependam hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo, res- petivamente. 2 -Os departamentos dos serviços centrais são os seguintes:

  6. Departamento de Alterações Climáticas

  7. Departamento de Gestão Ambiental

  8. Departamento de Recursos Hídricos

  9. Departamento do Litoral e Proteção Costeira

  10. Departamento de Resíduos

  11. Departamento de Gestão do Licenciamento Ambiental

  12. Departamento de Estratégia e Análise Económica

  13. Departamento de Avaliação Ambiental

  14. Departamento Financeiro e de Recursos Gerais

  15. Departamento Jurídico

  16. Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental

  17. Departamento de Assuntos Internacionais

  18. Departamento de Tecnologias e Sistemas de Infor- mação 3 -As administrações dos serviços territorialmente des- concentrados são as seguintes:

  19. Administração da Região Hidrográfica do Norte, cuja circunscrição territorial abrange as Regiões Hidro- gráficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça e do Douro;

  20. Administração da Região Hidrográfica do Centro, cuja circunscrição territorial abrange a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis;

  21. Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste, cuja circunscrição territorial abrange a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste;

  22. Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, cuja circunscrição territorial abrange as Regiões Hidro- gráficas do Sado e Mira e do Guadiana;

  23. Administração da Região Hidrográfica do Algarve, cuja circunscrição territorial abrange a Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve. 4. As divisões e gabinetes são criados, modificados ou extintos por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo total de 53, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação. 5. Por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, podem ainda ser constituídas até 5 equipas multidisciplinares, em simultâneo, para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações temporárias de carácter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um caráter transversal às diver- sas áreas de atuação da APA, I.P., dirigidas por chefes de equipa, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau ou a cargo de direção intermédia de 2.º grau, a atribuir em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remune- ratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau ser atribuído a mais do que 2 chefes de equipa. 6. A deliberação do conselho diretivo deve definir para cada equipa multidisciplinar os objetivos e competências, o período de duração e recursos humanos a afetar, bem como designar os respetivos chefes de equipa e atribuir o respetivo estatuto remuneratório, nos termos do número anterior.

    Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 -Os departamentos e as administrações são dirigidos por diretores e administradores regionais, respetivamente, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 -As divisões e os gabinetes são dirigidos por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

    Artigo 3.º Departamento de Alterações Climáticas 1 -Compete ao Departamento de Alterações Climáticas, abreviadamente designado por DCLIMA, no domínio da mitigação e mercados de carbono:

  24. Desenvolver, acompanhar e incentivar a aplicação das políticas e medidas nacionais de mitigação em matéria de alterações climáticas que contribuam para uma economia de baixo carbono, designadamente, o Programa Nacional para as Alterações Climática (PNAC), e promover o seu acompanhamento, monitorização, avaliação e atualiza- ção;

  25. Acompanhar as políticas sectoriais com impacte nas alterações climáticas, em particular promover o desen- volvimento dos planos sectoriais de baixo carbono, e de iniciativas sectoriais, locais ou regionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, estabelecendo linhas de orientação para a sua aplicação, acompanha- mento, monitorização e avaliação;

  26. Assegurar a aplicação e gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, abreviadamente designado por CELE, no âmbito das atribuições da APA, I.P., enquanto autoridade nacional competente, implementar as ações necessárias à aplicação nacional das orientações comuni- tárias em termos de CELE e acompanhar a aplicação deste regime a outros sectores de atividade;

  27. Promover a melhoria e manter atualizado, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, o sistema de informação relativo à submissão eletrónica e gestão adequada da informação de todas as atividades abrangidas pelo regime CELE;

  28. Prestar apoio técnico, bem como disponibilizar infor- mação respeitante à aplicação do regime de CELE junto dos agentes económicos e do público interessado;

  29. Assegurar a coordenação dos procedimentos relati- vos ao leilão da quota nacional das licenças de emissão do CELE e desenvolver os estudos de suporte e a criação de mecanismos para a aplicação das receitas nacionais de leilão do CELE;

  30. Acompanhar o desenvolvimento de instrumentos eco- nómicos e financeiros na área das alterações climáticas, em particular no respeitante ao mercado de carbono, designa- damente desenvolvendo análises de tendências, de preços e análise dos mercados emergentes, bem como estabelecer orientações a nível nacional para o mercado voluntário de carbono e acompanhar o seu desenvolvimento;

  31. Atuar no âmbito das atribuições da APA, I.P., enquanto Autoridade Nacional Designada para os mecanismos de Quioto;

  32. Aplicar, no âmbito das atribuições da APA, I.P., enquanto autoridade competente, o regime relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, em particular promo- vendo e definindo os requisitos com vista à harmonização das exigências relativas ao seu controlo, confinamento e utilização e assegurando os procedimentos de recolha e reporte de informação para efeitos do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais neste âmbito;

  33. Promover a aplicação dos requisitos com vista à har- monização das exigências relativas ao controlo, confina- mento e utilização dos gases fluorados; 2 -Compete ao DCLIMA, no domínio da adaptação e monitorização:

  34. Assegurar o acompanhamento das matérias relaciona- das com a evolução da ciência e dos efeitos das alterações climáticas;

  35. Desenvolver as políticas nacionais de adaptação às alterações climáticas, promovendo o seu acompanhamento, monitorização e avaliação, bem como a articulação com os diversos sectores e apoiando o desenvolvimento de programas, iniciativas e medidas de adaptação às alterações climáticas em Portugal.

  36. Apoiar a coordenação e aplicação da Estratégia Nacio- nal de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), promovendo a sua atualização em função da evolução do conhecimento científico e das orientações comunitárias e internacionais na matéria;

  37. Coordenar o Sistema Nacional de Inventário de Emis- sões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA) e assegurar a elaboração e atua- lização do inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmos- féricos (INERPA);

  38. Administrar e gerir o Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE), bem como garantir as corresponden- tes ligações ao diário independente das transações comu- nitárias (CITL) e ao diário independente das transações (ITL);

  39. Praticar os atos necessários no âmbito das atribui- ções da APA, I.P., e enquanto administrador nacional no contexto do Registo da União Europeia de Licenças de Emissão;

  40. Assegurar a coordenação, preparar e submeter os registos, relatórios e comunicações nacionais para efeitos do cumprimento das obrigações comunitárias e interna- cionais, em matéria de alterações climáticas;

  41. Assegurar o apoio técnico aos projetos do Fundo Português de Carbono.

    Artigo 4.º Departamento de Gestão Ambiental 1 -Compete ao Departamento de Gestão Ambiental, abre- viadamente designado por DGA, no domínio da...

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