Portaria n.º 364/2015 - Diário da República n.º 202/2015, Série I de 2015-10-15

Portaria n.º 364/2015

de 15 de outubro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

As alterações do contrato coletivo entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2015, abrangem no território do continente, com exceção dos distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santarém, as atividades de produção agrícola, pecuária e florestal, exceto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de beneficiários e regantes e caça.

As partes signatárias requereram a extensão das referidas alterações, na mesma área e âmbito de atividade, às empresas não representadas pela confederação de empregadores outorgante e respetivos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro, pequenas e médias empresas.

Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial em vigor. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013,

a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

Considerando que as alterações à convenção regulam diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Considerando, ainda, que a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos...

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