Portaria n.º 343/2015 - Diário da República n.º 199/2015, Série I de 2015-10-12

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA SAÚDE E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 343/2015 de 12 de outubro A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto -Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, dirige -se a pessoas em situação de dependência que necessitam de cuidados continuados de saúde e de apoio social, de natureza preventiva, reabilitadora ou palia- tiva, prestados por unidades de internamento, unidades de ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias prestadoras de cuidados continuados integrados.

A Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, definiu as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) excetuando do seu âmbito de aplicação as unidades de internamento e de ambulatório destinadas a cuidados pediátricos, devendo as mesmas se reger por legislação própria, que importa agora aprovar.

Através da presente portaria, é ainda definido o número mínimo de recursos humanos a afetar ao funcionamento das diferentes tipologias da RNCCI no âmbito pediátrico.

Nas áreas em que a prevalência de casos não permita a constituição de respostas exclusivamente pediátricas no âmbito da RNCCI, admite -se a coexistência de prestação de cuidados a adultos e crianças e jovens, com os requisitos da presente portaria.

Decorrente da mesma limitação, as equipas multidis- ciplinares nas unidades e equipas domiciliárias devem incluir profissionais com formação e treino em cuidados paliativos, como resposta transversal integrada.

Importa realçar que a unidade de internamento, no âm- bito da RNCCI, definida na presente portaria como unidade de cuidados integrados pediátricos de nível 1 — UCIP nível 1, destina -se à prestação de cuidados em regime de internamento, fora do contexto dum serviço hospitalar de agudos, em que não exista necessidade de uma elevada intensidade de cuidados.

Assim, ao abrigo dos artigos 41.º, 42.º e 37.º do Decreto- -Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento, Adjunto do Ministro da Saúde e da Soli- dariedade e da Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria define as condições de insta- lação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas, do- ravante designadas por unidades, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), estas últimas designadas por equipas domiciliárias, pre- vistas no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 136/2015, de 28 de julho. 2 — São ainda regulados os procedimentos relativos às adesões dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde e das instituições do sector social e do sector privado destinados a cuidados pediá- tricos que adiram à RNCCI após a entrada em vigor do presente diploma. 3 — Excetuam -se do âmbito de aplicação da presente portaria as unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde para a infância e adoles- cência, as quais se regem por legislação própria.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma consideram -se:

  1. “Condições de instalação”, as condições relativas à construção e segurança das instalações e das pessoas no que se refere a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da RNCCI, compreendendo a construção de raiz, a remode- lação e a adaptação de edifícios;

  2. “Condições de funcionamento”, as condições que permitem e viabilizam a concretização dos objetivos das unidades e equipas da RNCCI;

  3. “Condições de adesão”, as condições que viabili- zam a integração das entidades promotoras e gestoras na RNCCI. CAPÍTULO II Condições de instalação Artigo 3.º Instalações 1 — As instalações de unidades da RNCCI devem estar em conformidade com a legislação nacional e comunitária vigente, nomeadamente no que diz respeito a:

  4. Localização;

  5. Terreno;

  6. Construção;

  7. Instalações e equipamentos de águas e esgotos;

  8. Instalações e equipamentos elétricos;

  9. Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais;

  10. Instalações e equipamentos de segurança contra in- cêndios;

  11. Equipamento geral;

  12. Equipamento de uso clínico;

  13. Sistema de gestão de resíduos de natureza diversa. 2 — A definição e caracterização dos espaços neces- sários ao desenvolvimento das atividades das unidades da RNCCI, a nível pediátrico, devem ainda obedecer às condições específicas de instalação previstas nos anexos I, II e III à presente portaria que dela fazem parte integrante. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, mantêm -se válidas as licenças das unidades emitidas ao abrigo da legislação vigente antes da entrada em vigor da presente portaria. 4 — Ao licenciamento de construção e autorização de utilização é aplicável a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto na presente portaria.

    CAPÍTULO III Condições de funcionamento Artigo 4.º Direitos das crianças Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, o funcionamento das uni- dades e equipas da RNCCI baseia -se no respeito pelos seguintes direitos:

  14. Integridade física, psíquica e moral;

  15. Identidade pessoal e reserva da vida privada;

  16. Não discriminação;

  17. Respeito pela sua decisão, ou do seu representante, quanto aos procedimentos a efetuar no âmbito da pres- tação dos cuidados, em conformidade com a legislação vigente;

  18. Participação do próprio, e dos seus familiares ou dos cuidadores informais, na elaboração do plano individual de intervenção;

  19. Confidencialidade dos dados do processo individual e outras informações clínicas;

  20. Participação, sempre que possível, dos familiares ou dos cuidadores informais no apoio à criança, desde que este apoio contribua para o seu bem -estar e equilíbrio psicoafetivo;

  21. De acordo com a Lei n.º 106/2009, n.º 1 do artigo 2.º, a criança, com idade até aos 18 anos, internada tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua;

  22. Convivência social, promovendo o relacionamento entre as crianças, e destas com os seus familiares e ami- gos, bem como com os profissionais, no respeito pela sua vontade e interesses;

  23. Assistência religiosa e espiritual, por solicitação da criança quando capaz de o fazer ou a pedido de familiares ou dos cuidadores informais.

    Artigo 5.º Funcionamento das unidades de internamento pediátricas 1 — As unidades de internamento prestam cuidados de saúde e de apoio social, na sequência de episódio de doença aguda ou da necessidade de prevenção de agravamentos de doença crónica, centrados na reabilitação, readapta- ção, manutenção e cuidados paliativos a crianças que se encontram em situação de dependência, com vista à sua reintegração sociofamiliar. 2 — A concretização dos objetivos das unidades da RNCCI exige um funcionamento que proporcione e ga- ranta à criança:

  24. Prestação dos cuidados de saúde, de reabilitação, de manutenção, de conforto e de apoio psicossocial adequados;

  25. Personalização dos cuidados prestados mediante a identificação de um profissional, designado “Gestor de Caso”, responsável direto pelo acompanhamento do pro- cesso individual e garante da comunicação com os demais intervenientes na prestação de cuidados;

  26. Utilização adequada dos fármacos;

  27. Alimentação que tenha em conta uma intervenção nutricional adequada;

  28. Prestação de cuidados de higiene;

  29. Um ambiente seguro, confortável, humanizado e pro- motor de autonomia;

  30. Atividades de convívio e lazer;

  31. Participação, ensino e treino dos familiares/cuida- dores informais. 3 — A prestação de cuidados exige uma avaliação mul- tidisciplinar das necessidades da criança, realizada nas 48 horas após a admissão, e implica a elaboração de um plano individual de intervenção.

    Artigo 6.º Funcionamento da unidade de ambulatório pediátrica 1 — As unidades de ambulatório prestam cuidados continuados integrados de manutenção, de promoção de autonomia e apoio social a crianças com diferentes graus de dependência, sem necessidade de internamento, que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio, ou cuja situação não aconselhe a prestação de cuidados no domicílio. 2 — As unidades de ambulatório devem organizar -se para prestar cuidados continuados diferenciados em função das patologias e/ou grau de dependência das crianças. 3 — A concretização dos objetivos da unidade de ambu- latório exige um funcionamento em regime diurno, todos os dias úteis, por um período não inferior a oito horas diárias de forma a garantir e proporcionar à criança:

  32. Cuidados de saúde de âmbito preventivo, manutenção e reabilitação;

  33. Desenvolvimento de atividades de treino de ativida- des de vida diária e de atividades instrumentais de vida diária, quando aplicável;

  34. Desenvolvimento de atividades de reabilitação e de manutenção das capacidades motoras e sensoriais;

  35. Promoção da interação da criança com a família, ou com o cuidador informal;

  36. Apoio na satisfação de necessidades básicas;

  37. Participação, ensino e treino dos familiares ou cui- dadores informais;

  38. Realização de atividades culturais e de lazer, tendo em vista a socialização. 4 — A unidade...

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