Portaria n.º 296/2012, de 28 de Setembro de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Portaria n.º 296/2012 de 28 de setembro O Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, define o procedimento a adotar quanto à cobrança de emolumentos relativos a pedidos de visto Schengen.

O Decreto -Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, do Ministério da Justiça, procede ao ajustamento do valor dos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Torna -se assim necessário ajustar em conformidade a Ta- bela de Emolumentos Consulares que estabelece os valores a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negó- cios Estrangeiros, aprovada pela Portaria n.º 320 -C/2011, de 30 de dezembro, de modo a compatibiliza -a com o Regulamento (CE) n.º 810/2009 e o Regulamento Emo- lumentar dos Registos e do Notariado.

Assim: Manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 199.º, alínea

g), da Constituição e do artigo 59.º do Regulamento Consular, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estran- geiros, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Por- taria n.º 320 -C/2011, de 30 de dezembro, no que se refere à cobrança de emolumentos consulares.

Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 320 -C/2011, de 30 de dezembro Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 22.º, 24.º e 87.º do anexo à Portaria n.º 320 -C/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º 1 — Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil — € 120. 1.1 — Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes atípico de bens — € 180. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — Pelo registo da convenção ou alteração do re- gime de bens efetuada perante entidade diversa do posto consular — € 30. Artigo 12.º 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. (Revogada.)

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. (Revogada.)

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Pelo processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada — € 100. 5 — Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais — € 60. 6 — Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores — € 60. Artigo 13.º 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1 — Pelo procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio — € 200. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Pela desistência ou não conclusão dos atos, pro- cessos e procedimentos por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto.

    Artigo 14.º 1 — Pelos processos de justificação judicial e adminis- trativa, quando requeridos pelos interessados — € 100. 2 — Pelas retificações por simples despacho de ir- regularidades ou deficiências não imputáveis aos ser- viços — € 40. Artigo 15.º 1 — Por cada certidão de registo — € 20. 1.1 — Por cada certidão de documento ou de pro- cessos, até 10 páginas — € 30. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Pela certidão de documento, além dos emo- lumentos previstos nos n.º s 1 e 1.1, acresce, por cada página — € 2,50. 6 — Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo imputável às partes — € 50. Artigo 22.º 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Aquisição:

  8. Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização re- ferentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos — € 250;

  9. Por cada procedimento de aquisição da nacio- nalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a es- crito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obti- dos — € 200. 3 — Perda:

  10. Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respetivo registo e do- cumentos oficiosamente obtidos — € 150. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 24.º 1 — Por cada certificado de nacionalidade — € 50. 2 — O emolumento referido no número anterior constitui receita do IRN, I. P. Artigo 87.º 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A conversão em euros para a moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares, exceto quando se trate do pagamento de pedidos de visto Schengen, será calculada segundo a taxa de câmbio consular, que não poderá desviar -se mais de 6 % em relação ao câmbio de compra, do último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Quando se trate da cobrança de emolumentos relativos a pedidos de visto Schengen aplica -se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu, nos termos previstos no n.º 7 do ar- tigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 13 de julho. 9 — As quantias em moeda estrangeira resultantes da aplicação do número anterior podem ser arredonda- das por excesso e, no âmbito da Cooperação Schengen Local, os consulados devem assegurar que cobram emo- lumentos similares.» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 320 -C/2011, de 30 de dezembro São aditados ao anexo da Portaria n.º 320 -C/2011, de 30 de dezembro, os artigos 10.º -A, 12.º -A e 38.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 10.º -A Pelo assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil — € 180. Artigo 12.º -A 1 — Pelo processo de suprimento de certidão de re- gisto quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil — € 100. 2 — Pela desistência ou não conclusão dos atos, pro- cessos e procedimentos por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto.

    Artigo 38.º -A 1 — Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário — € 20. 2 — Por cada mandante ou mandatário adicio- nal — € 10.» Artigo 4.º Republicação A Portaria n.º 320 -C/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, é republicada no anexo constante ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2012. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas, em 26 de setembro de 2012. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Tabela de Emolumentos Consulares CAPÍTULO I Atos consulares SECÇÃO I Proteção consular Artigo 1.º Pela inscrição consular — gratuita.

    Artigo 2.º Pela cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos — € 10. Artigo 3.º 1 — Pela concessão, produção, personalização e re- messa de passaporte comum eletrónico — € 75. 2 — Pelos serviços especiais previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 1245/2006, de 25 de agosto, referentes ao ato previsto no n.º 1, acresce a quantia de:

  11. € 30, quando seja solicitada a remessa do passaporte por correio seguro para a morada do titular;

  12. € 35, quando seja solicitado o serviço expresso para remessa do passaporte;

  13. € 45, quando seja solicitado o serviço urgente para remessa do passaporte. 3 — Pelo serviço externo de recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de € 50, a acrescer aos restantes emolumentos. 4 — Pela concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido, em caso de não apresentação do que se visa substituir, é devida a quantia de € 40, a acrescer aos restantes emolumentos. 5 — Pela emissão e concessão de segundo passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de € 10, a acrescer aos restantes emolumentos. 6 — Pela emissão de passaporte para estrangeiros ou substituição de passaporte válido para estrangeiros são devidas as quantias de € 100 e € 75, respetivamente. 7 — O emolumento previsto no n.º 1 reverte:

  14. Para a Imprensa Nacional -Casa da Moeda (INCM), através da Direção -Geral dos Assuntos Consulares e Co- munidades Portuguesas (DGACCP), em € 27,50;

  15. Do remanescente, para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 20 % e para o Fundo para as Relações Internacionais (FRI) em 80 %. 8 — As quantias previstas no n.º 2 revertem para a INCM, através da DGACCP. 9 — O produto das quantias previstas nos n. os 3 a 6 é atribuído do seguinte modo:

  16. A quantia prevista no n.º 3 do presente...

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