Portaria n.º 143/2011, de 06 de Abril de 2011

MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 143/2011 de 6 de Abril O Decreto -Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, estabelece o regime de alienação dos fogos de habitação social da propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segu- rança Social, I. P. (IGFSS), e do extinto Instituto de Ges- tão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), a que sucedeu o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU). Nos termos da alínea

  1. do n.º 2 do artigo 5.º, é anual- mente fixado, por portaria da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvida a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o preço da habitação, por zonas e por metro quadrado de área útil (Pc), para cálculo do valor actualizado do fogo.

    O mesmo diploma, nos seus artigos 6.º e 7.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, prevê que o Governo, através de portaria conjunta das Ministras do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixe as condições e os preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos dos institutos acima referidos.

    Importa, assim, proceder à fixação dos valores e con- dições acima referidos para o ano de 2011. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde- namento do Território e das Cidades e pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 1.º Preço da habitação por metro quadrado de área útil É fixado, para vigorar em 2011, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea

  2. do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, em: Zona I — € 609,80; Zona II — € 541,20; Zona III — € 500,80. Artigo 2.º Preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o ar- tigo 6.º do Decreto -Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Pv = p × Cf × Au × Pc em que: p = variável entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem...

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