Portaria n.º 163/2013, de 24 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 163/2013 de 24 de abril Nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacio- nal de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, foram aprovadas, através da Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento, constantes dos respetivos anexos.

Decorridos já uns anos sobre a aprovação das referidas tabelas, e atendendo à constante evolução do sector torna- -se necessário proceder à sua revisão, através da aprovação de novas tabelas de preços e do respetivo regulamento, pro- curando assim refletir a evolução da atividade assistencial, tendo em conta os custos reais e o necessário equilíbrio de exploração.

Assim: Nos termos do artigo 23º e do n.º 1 do artigo 25º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1º Objeto São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento, constantes dos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 839 -A/2009 de 31 de julho, e pela Portaria n.º 19/2012, de 20 de janeiro.

Artigo 3.º Produção de efeitos 1. A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2013. 2. Excetua -se do disposto no número anterior o anexo III, que produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à publi- cação da presente Portaria, salvo a tabela de Radioterapia. 3. A presente portaria não é aplicável para efeitos do cálculo de índice de case mix e de doentes equivalentes no âmbito dos contratos de gestão em regime de Parceria Pú- blico Privada, mantendo -se, exclusivamente para aqueles efeitos, em vigor a Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 839 -A/2009, de 31 de julho, sem prejuízo do cumprimento integral das regras dos referi- dos contratos, nomeadamente em matéria de codificação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- xeira, em 11 de abril de 2013. ANEXO I Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 1º Âmbito de Aplicação Objetivo 1. O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstos no artigo seguinte, e que devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contratual- mente responsáveis pelos respetivos encargos, rege -se pelo presente Regulamento. 2. As entidades abrangidas pela presente Regulamento podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou privadas, ao abrigo de contratos específicos. 3. As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem ainda cobrar valores diferentes tendo como refe- rencial os preços estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades de outros estados, no âmbito de contratos específicos que não se insiram no âmbito de Regulamentos Comunitários ou quaisquer obrigações ou acordos bilaterais ou multilaterais entre estados. 4. Excetua -se do ponto anterior a produção cirúrgica programada não realizada dentro dos tempos máximos de resposta garantida, em que se aplica a tabela própria. 5. A faturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo na instituição ou serviço credor.

Artigo 2º Âmbito de Aplicação Subjetivo 1. São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, in- cluindo as entidades com contrato de gestão. 2. Encontram -se ainda abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr.

Ricardo Jorge, o Instituto Português do Sangue e o Transplantação, I.P., salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.

Artigo 3º Definições 1. Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:

  1. Ambulatório Médico — para efeitos de classificação em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respe- tiva faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realizados com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diag- nóstico, realizados na mesma sessão, num período inferior a 24 horas.

    Em termos de faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão, excecionando -se os trata- mentos de quimioterapia em simultâneo com radioterapia ou os tratamentos de quimioterapia em simultâneo com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD).

  2. Acompanhante — a pessoa indicada pelo utente ou quem legalmente o represente nas situações em que o utente não possa expressar a sua vontade e que acompa- nha o utente nas situações em que legalmente o direito de acompanhamento possa ser exercido.

  3. Cirurgia de ambulatório — Intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco -regional ou local que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais legis artis, em regime de admissão e alta no período inferior a vinte e quatro horas.

  4. Consulta de enfermagem — Intervenção visando a realização de uma avaliação, o estabelecer de plano de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indivíduo a atingir a máxima capacidade de autocuidado.

  5. Consulta médica — ato de assistência prestado por um médico a um indivíduo, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde.

  6. Consulta médica sem a presença do utente — Ato de assistência médica sem a presença do utente, podendo re- sultar num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço.

    Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicação utilizada, designadamente: através de terceira pessoa, por correio tradicional, por te- lefone, por correio eletrónico, ou outro. É imprescindível a existência de registo escrito e cópia dos documentos enviados ao doente, se for esse o caso.

    O registo destas consultas deve ser efetuado separadamente das restantes.

  7. Consulta de outros profissionais de saúde — ato de assistência (de cuidados de saúde) prestado a um indi- víduo, podendo consistir em avaliação, intervenção e/ou monitorização.

  8. Doente internado — Indivíduo admitido num esta- belecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com perma- nência de, pelo menos, 24 horas, excetuando -se os casos em que os doentes venham a falecer, saiam contra parecer médico ou sejam transferidos para outro estabelecimento, não chegando a permanecer durante 24 horas nesse esta- belecimento de saúde.

    Para efeitos de faturação, e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas interna- dos, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito.

  9. Episódio agudo de doença — dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta.

  10. Episódio crónico de doença — dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta.

  11. Episódio de curta duração — episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de exceção do respetivo GDH.

  12. Episódio de evolução prolongada — episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar má- ximo do respetivo GDH.

  13. Episódio de internamento — período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, excetuando -se o dia da alta.

  14. Episódio normal — episódio cujo tempo de interna- mento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar máximo de exceção do GDH a que pertence.

  15. Hospital de dia — Serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a 24 horas.

  16. Intervenção cirúrgica — Um ou mais atos opera- tórios com o mesmo objetivo terapêutico e ou diagnós- tico, realizado(s) por cirurgião(ões) em sala operatória, na mesma sessão, sob anestesia geral, locorregional ou local, com ou sem presença de anestesista.

  17. Pequena cirurgia — intervenção cirúrgica com va- lor de K inferior a 50, conforme a tabela da Ordem dos Médicos.

  18. Quarto Privado — quarto individual com casa de banho privativa.

  19. Quarto semi -privado — quarto para dois doentes com casa de banho privativa.

  20. Serviço Domiciliário — Conjunto de recursos des- tinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio, em lares ou instituições afins.

  21. Sistema de Classificação de Doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) — sistema de classifi- cação de episódios agudos de doença tratados em interna- mento, que permite definir operacionalmente, a produção de um hospital.

    Em Portugal utiliza -se também este sistema para os episódios cirúrgicos de ambulatório e para alguns episódios médicos de ambulatório.

    Os GDH são definidos em termos das seguintes variáveis: diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e compli- cações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença.

    Os grupos foram concebidos de modo a serem coerentes do ponto de vista clínico e homogéneos em termos de consumo de recursos.

    Os diagnósticos, intervenções cirúrgicas e outros atos médicos relevantes, são codificados de acordo com a Classificação Internacional de Doenças — 9 a Revisão — Modificação Clínica (CID -9 -MC). A tabela preços de GDH tem por base o agrupador de GDH, All Patients DRG, versão 27.0, desenvolvido nos EUA, cuja versão corres- pondente da CID -9 -MC é de outubro de 2009. É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de...

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