Portaria n.º 230/2014 - Diário da República n.º 218/2014, Série I de 2014-11-11

Portaria n.º 230/2014

de 11 de novembro

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional desde fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.

Inserida na referida área de «Competitividade e organização da produção», encontramos a Medida «Valorização da Produção», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar condições que potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o empreendedorismo com base em decisões de iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações agrícolas e das unidades de transformação.

Neste quadro, as ações «Investimento na exploração agrícola» e «Investimento na Transformação e Comercialização de produtos agrícolas», devem contribuir de forma direta para a melhoria do desempenho económico e para a modernização das explorações agrícolas, com vista a uma maior participação das mesmas no mercado, promovendo o desenvolvimento económico dos territórios rurais. A par da modernização ao nível das explorações e unidades de transformação é essencial procurar a eficácia destes apoios, nos resultados sectoriais globais, prosseguindo -se o objetivo do crescimento da produção com vista à redução do défice da balança agroalimentar nacional.

Para além dos apoios que estimulam diretamente o investimento, nomeadamente em processos e técnicas mais inovadoras e mais eficientes, é necessário reforçar a produtividade e a escala da oferta e ainda contemplar a atratividade de investimentos relacionados com matérias de sustentabilidade económica e ambiental que reforçam a competitividade sectorial a longo prazo.

Releva -se, ainda, que no quadro do Acordo de Parceria para os FEEI, os apoios permitem a complementaridade necessária para o sector da transformação, no apoio a iniciativas empresariais orientadas para a criação de valor, tendo como referência a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector. Deste modo, permite -se uma abrangência, das várias dimensões da estrutura produtiva agroindustrial ao longo do território, para o reforço das cadeias de valor que resultam da interação coordenada entre a produção agrícola, a transformação de produtos agrícolas e a comercialização, reforçando a competitividade destes vários segmentos.

Assim, a presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícolas», do PDR 2020, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, diploma que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos PDR financiados pelos FEEI.

De modo a permitir uma continuidade no investimento no sector agro -florestal, foi decidido proceder à abertura, a 15 de novembro, de um período de apresentação de candidaturas das medidas de investimento acima referidas, sendo expectável que a aprovação do PDR 2020, submetido à Comissão Europeia, em 5 de maio de 2014, ocorra a todo o momento, podendo, por isso, vir a ser necessário adaptar as candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

  1. Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a formação, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;

  2. Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector; c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:

  3. «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or-

    5744 denha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;

  4. «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidas a uma gestão única;

  5. «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

  6. «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à

    produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.

    CAPÍTULO II

    Ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola»

    e ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas»

    Artigo 4.º

    Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

    Artigo 5.º

    Critérios de elegibilidade dos beneficiários

    1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

  7. Encontrarem -se legalmente constituídos;

  8. Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

  9. Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

  10. Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

  11. Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

  12. Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no caso do apoio à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola».

    2 - Os candidatos aos apoios à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», devem ainda reunir as seguintes condições:

  13. Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré -projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado

    ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;

  14. Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.

    3 - O indicador referido na alínea a) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

    4 - A disposição da alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.

    5 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

    6 - As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

    Artigo 6.º

    Critérios de elegibilidade das operações

    1 - Podem beneficiar dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25.000 euros.

    2 - Podem beneficiar dos apoios à ação 3.3...

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