Portaria n.º 116/2013, de 22 de Março de 2013

Portaria n.º 116/2013 de 22 de março O TOTOBOLA é um jogo social do Estado, nos termos do Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de março, cuja exploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

A presente Portaria procede a algumas atualizações na terminologia utilizada no regulamento do jogo, bem como clarifica algumas regras, designadamente as relativas ao pagamento de prémios, harmonizando -as com as dos de- mais jogos sociais do Estado cuja exploração está cometida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim: Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de março, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea

  1. dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, apro- vados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do TOTOBOLA, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 23.º do Regulamento do TOTOBOLA, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte inte- grante, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 237/2004, de 3 de março, 867/2006, de 28 de agosto e 973/2009, de 31 de agosto, e 65/2011, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os prognósticos podem ser digitados direta- mente no terminal pelo mediador dos jogos sociais do Estado, pelo apostador em periférico diretamente ligado ao terminal, ou através da utilização de outros meios e suportes de registo de apostas, nomeadamente a Internet, telefone móvel ou fixo, televisão ou outro, nos termos de diploma legal próprio. 5 — (…) 6 — Os resultados a prognosticar podem ser os veri- ficados na primeira parte de todos ou alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente nos bilhetes e ser divulgada publicamente pelo Depar- tamento de Jogos. 7 — (…) Artigo 10.º […] 1 — (…) 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores autorizados pelo Depar- tamento de Jogos para efetuar a aceitação de apostas, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibi- lização direta pelo Departamento de Jogos.

    Artigo 11.º Mediadores dos jogos sociais do Estado 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos concorrentes junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade. 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos media- dores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos. 3 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado re- presentam os jogadores junto do Departamento de Jo- gos, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores. 4 — (…) Artigo 12.º […] 1 — (…)

  2. (…)

  3. (…)

  4. Pela utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Depar- tamento de Jogos, nomeadamente o sítio da internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto -Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro. 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Es- tado são transmitidos ao sistema central para registo e validação. 5 — (…) 6 — (…)

  5. (…)

  6. (…)

  7. (…)

  8. (…)

  9. (…)

  10. (…)

  11. (…)

  12. (…) 7 — (…) 8 — O mediador de jogos sociais do Estado não pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente. 9 — Quando o jogador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas serão anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no termi- nal e impressão da palavra “ANULADO” ou “CAN- CELADO”, valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador. 10 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo, ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitem, conforme o que ocorrer primeiro. 11 — (…) 12 — (…) 13 — Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Depar- tamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos. 14 — (Anterior n.º 13) 15 — (Anterior n.º 14) 16 — O Departamento de Jogos poderá autorizar a utilização de outros meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão ou outro. 17 — (…) Artigo 13.º […] 1 — (…) 2 — Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos jogadores nos mediadores dos jogos sociais do Estado. 3 — (…) 4 — (…)

  13. (…)

  14. (…)

  15. (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — Em situações especiais, a decidir pelo Departa- mento de Jogos, os bilhetes dos concursos extraordiná- rias poderão não incluir a possibilidade de participação no JOKER. 10 — (…) Artigo 14.º […] 1 — Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Miseri- córdia de Lisboa, anexos ao Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete:

  16. A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efetuadas através do sistema de registo e validação de apostas, prevista no artigo 12.º, n.ºs 14, alínea

    b), e 15;

  17. A comprovação do direito a prémio, a qual tem lu- gar através da leitura da cópia de segurança mencionada no artigo 12.º, n.ºs 14, alínea

  18. e 15, que se encontra em poder do júri dos concursos. 2 — (…) Artigo 16.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — As normas e os prémios a que se habilitam os órgãos de comunicação social participantes são defini- dos em regulamento autónomo aprovado pelo Depar- tamento de Jogos. 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…)

  19. (…)

  20. (…)

  21. (…) Artigo 17.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O controlo dos prémios será efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segu- rança prevista no artigo 12.º, n.ºs 14, alínea

  22. e 15, prevalecendo esta em caso de dúvida. 5 — O controlo das apostas premiadas será feito:

  23. Por amostragem, quando os respetivos valores forem inferiores a € 5.000;

  24. Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a € 5.000. 6 — (…) Artigo 18.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.

    Artigo 19.º […] 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pa- gos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obede- cendo aos seguintes trâmites:

  25. Por solicitação do jogador o mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, sendo apresentado no visor uma men- sagem indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

  26. No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a € 150, após confirmação por parte do jo- gador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impresso pelo terminal na frente do recibo a palavra “PAGO”, valor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento de Jogos procedem ao respetivo pagamento;

  27. No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000 o pagamento pode ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito na conta do portador do título premiado, nos termos definidos pelo Departamento de Jogos;

  28. Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancá- rio através do qual se processam as demais transações entre aqueles e o Departamento de Jogos;

  29. Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 apenas podem ser pagos junto do Departamento de Jogos e mediante identificação pessoal do portador do título premiado, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

  30. A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um recibo comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos sociais do Estado;

  31. Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento. 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia -se no dia imediatamente seguinte ao da realização do úl- timo jogo base do concurso para os prémios de montante inferior a € 5.000. 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte. 6 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do último jogo do concurso a que respeita. 7 — O pagamento das apostas registadas através de outros canais da...

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