Portaria n.º 115/2013, de 22 de Março de 2013

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 115/2013 de 22 de março O TOTOLOTO é um jogo social do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, cuja exploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

A presente Portaria procede a algumas atualizações na terminologia utilizada no regulamento do jogo, bem como clarifica algumas regras, designadamente as relativas ao pagamento de prémios, harmonizando-as com as dos de- mais jogos sociais do Estado cuja exploração está cometida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Procede-se igualmente a uma pequena alteração ao Re- gulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro.

Assim: Ao abrigo do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea

  1. dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto- Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do TOTOLOTO, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março Os artigos 6.º, 9.º, 12.º, 17.º, 18.º e 22.º do Regulamento do TOTOLOTO, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º […] 1— (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Sem prejuízo do número anterior, as apostas simples são inscritas nos conjuntos de 49 números exis- tentes no bilhete, nos termos do artigo seguinte. 5 — (…) 6 — (…) Artigo 9.º […] 1 — O sistema de registo e validação de apostas é informático. 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibi- lização direta pelo Departamento de Jogos.

    Artigo 12.º […] 1 — (…)

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

  5. (…)

  6. (…)

  7. (…)

  8. (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas serão anuladas pelo mediador através da reintrodução do recibo no terminal que imprimirá a palavra “ANU- LADO” ou “CANCELADO”, valor da aposta, data e hora, e que será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador. 12 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro. 13 — (…) 14 — (…) 15 — (…) 16 — (…) 17 — (…)

  9. (…)

  10. (…) 18 — (…) 19 — (…) 20 — (…) Artigo 17.º […] 1— (…) 2 — (…) 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.

    Artigo 18.º […] 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pa- gos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obede- cendo aos seguintes trâmites:

  11. Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, sendo apresentado no visor uma men- sagem indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

  12. No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a € 150, após confirmação por parte do jogador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impressa pelo terminal na frente do recibo a palavra “PAGO”, valor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Depar- tamento de Jogos procedem ao pagamento do prémio;

  13. No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000 o pagamento pode ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito na conta do portador do título premiado, nos termos definidos pelo Departamento de Jogos;

  14. Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancá- rio através do qual se processam as demais transações entre aqueles e o Departamento de Jogos;

  15. Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 apenas podem ser pagos junto do Departamento de Jogos e mediante identificação pessoal do portador do título premiado, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

  16. A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um recibo comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos sociais do Estado;

  17. Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento. 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia -se no dia imediatamente seguinte ao da realização do sor- teio, para os prémios de montante inferior a € 5.000. 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte. 6 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do respetivo concurso. 7 — O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão do jogador:

  18. Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são transferidos automaticamente para o cartão do jogador;

  19. Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do jogador por este indicada ou através da rede Multibanco;

  20. Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são pagos após o preenchimento de um formulário ele- trónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 8 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes. 9 — O jogador é exclusivamente responsável pela cor- reta e atempada realização dos atos necessários ao recebi- mento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos ar- tigos 19.º e 20.º. Artigo 22.º […] Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.” Artigo 2.º Republicação É republicado, no anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do TOTOLOTO, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março.

    Artigo 3.º Alteração ao Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro O artigo 6.º do Regulamento da Lotaria Nacional, apro- vado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro e publi- cado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º […] 1— (…) 2— (…)

  21. (…)

  22. (…) 3 — (…)

  23. (…)

  24. (…)

  25. (…)

  26. (…)

  27. (…)

  28. Quantidade, valor unitário e valor...

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