Portaria n.º 96/2013, de 04 de Março de 2013

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 96/2013 de 4 de março O XIX Governo Constitucional assume, através do Pro- grama de Emergência Social, o objetivo de promover res- postas sociais inovadoras, de proximidade e que correspon- dam às necessidades e expectativas das pessoas e famílias.

A manutenção das pessoas no seu meio habitual de vida constitui um dos principais objetivos das políticas sociais, o que implica a criação de soluções para pessoas idosas que se encontrem em situações de isolamento, solidão ou insegurança.

Nesta lógica, o centro de noite constitui-se como uma resposta social que proporciona um espaço de apoio du- rante a noite a pessoas nas referidas situações, contribuindo para o seu bem-estar e permitindo a manutenção no seu domicílio durante o dia.

Ao seguir uma lógica de proximidade e implementação em contextos rurais ou urbanos onde se identifiquem situa- ções de risco e fragilidade que importa minorar ou eliminar, o centro de noite configura-se como a resposta adequada.

Neste contexto e face à ausência de regulamentação desta resposta social bem como a necessidade de promover a sua qualificação, importa conceber um quadro normativo que estabeleça as condições de instalação e funcionamento do centro de noite, por forma a constituir-se como uma resposta dinâmica e adequada às necessidades dos seus utilizadores mediante a prestação de um serviço qualificado e humanizado.

Assim, Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º99/2011, de 28 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente portaria estabelece as condições de ins- talação e funcionamento do centro de noite. 2 - Considera-se centro de noite a resposta social que funciona em equipamento de acolhimento noturno, di- rigido a pessoas idosas com autonomia que, durante o dia permaneçam no seu domicílio e que por vivenciarem situações de solidão, isolamento e insegurança, necessitam de acompanhamento durante a noite.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 – As disposições constantes no presente diploma apli- cam-se:

  1. A novos centros de noite a desenvolver em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;

  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a centros de noite já em funcionamento ou àqueles cujos processos de li- cenciamento de construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o ISS, IP, se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente portaria. 2 – O disposto nos artigos 13.º e 14.º não é...

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