Portaria n.º 221/2012, de 20 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 221/2012 de 20 de julho A presente portaria visa estabelecer os requisitos técni- cos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.

Com efeito, os centros de inspeção técnica de veículos, estabelecimentos onde é exercida a atividade de inspeção técnica de veículos, são classificados em centros da cate- goria A ou da categoria B, consoante o tipo de inspeções nele realizado, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.

Acresce que, nos termos do Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que regula as inspeções técnicas periódi- cas, as mesmas, quando efetuadas por entidades gestoras, devem ter lugar em centros de inspeção da correspondente categoria, previamente aprovados.

As características técnicas que devem ser observadas pelos centros de inspeção técnica de veículos para aceder e permanecer na atividade de inspeção, bem como o nú- mero máximo de inspeções a realizar diariamente por cada inspetor devem ser definidos por portaria do membro de Governo responsável pela área dos transportes, conforme estipula, respetivamente, a alínea

b) do n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 11 /2011, de 26 de abril.

Neste âmbito, estabelecem -se ainda os requisitos a ob- servar pelos centros de inspeção que pretendam efetuar inspeções a motociclos, triciclos e quadriciclos.

Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, manda o Go- verno, pelo Ministro da Economia e Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria visa estabelecer os requisitos técni- cos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.

Artigo 2.º Requisitos técnicos dos CITV Os requisitos técnicos dos CITV, consoante a sua cate- goria A ou B, designadamente as instalações, as linhas e ou áreas de inspeção, os acessos e áreas de estacionamento e outros equipamentos necessários, constam, respetivamente, dos anexos I e II à presente portaria que dela fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º Instalações As instalações dos CITV devem ser construídas de forma a garantir a realização de inspeções ao abrigo de condições climatéricas adversas, designadamente o vento e a chuva, ou quaisquer outros elementos de perturbação do normal exercício da atividade de inspeção.

Artigo 4.º Disposição dos equipamentos Os equipamentos de inspeção devem estar localizados em zona de fácil acesso e dispostos de modo a que não originem quaisquer dificuldades quer no desempenho da atividade, quer aos seus utentes, garantindo:

a) Adequadas condições de segurança e exatidão ou detalhe técnico nas observações e verificações realizadas;

b) Que todas as inspeções técnicas periódicas sejam efetuadas de forma eficiente e contínua em todas as linhas de inspeção.

Artigo 5.º Equipamento ótico Os CITV devem dispor de equipamento ótico de reco- nhecimento do número de matrícula, inscrito na chapa de matrícula dos veículos, que permita a respetiva leitura e integração automática no registo informático da inspeção.

Artigo 6.º Outros equipamentos Os CITV devem dispor dos seguintes equipamentos:

a) Equipamento de diagnóstico eletrónico via on board diagnose (OBD);

b) Medidor de partículas;

c) Simulador de carga.

Artigo 7.º Informação ao público 1 — Nas instalações dos CITV devem estar afixadas per- manentemente, na área de receção e de espera, ou noutros locais bem visíveis ao público e de forma destacada de outros esclarecimentos disponibilizados, as seguintes informações:

a) O valor das tarifas das inspeções;

b) O horário de funcionamento do CITV, que também deve ser afixado em local visível do seu exterior;

c) O nome do diretor técnico do CITV, bem como do seu substituto;

d) O certificado de aprovação pelo IMT, I. P.;

e) O anexo técnico de acreditação. 2 — Os CITV devem possuir sistema de gestão de filas de espera para inspeção.

Artigo 8.º Atividades proibidas Nas instalações dos CITV é proibido o exercício de ati- vidades relacionadas com o fabrico, reparação, aluguer, im- portação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios, bem como a afixação de publicidade relativa a estas atividades.

Artigo 9.º Inspetores 1 — Cada CITV deve ter, no mínimo, dois inspetores em permanência, sendo que a cada linha de inspeção em funcionamento corresponde um inspetor, podendo um destes ser o diretor técnico do CITV. 2 — Na mesma linha de inspeção podem ser efetuadas, em simultâneo, diversas inspeções, na condição de serem realizadas por inspetores distintos. 3 — Cada inspeção deve ser realizada pelo mesmo inspetor. 4 — Cada inspetor só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, até 32 inspeções, não podendo, em qualquer caso, realizar mais do que quatro inspeções por hora, excluindo -se, destes limites, as reinspeções. 5 — Sempre que um inspetor acumule essa função com as funções de diretor técnico e ou diretor da qualidade, o número de inspeções a que se refere o número anterior é reduzido para metade.

Artigo 10.º Centros de inspeção existentes 1 — As entidades que disponham de CITV aprovados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos I e II da presente portaria devem, previamente à assinatura do contrato de gestão, promover a aprovação de projeto de alterações e a respetiva calendarização da sua execução, com vista à harmonização e cumprimento dos requisitos estipulados, salvo no que se reporta a:

a) Altura das portas de entrada e saída das linhas de inspeção;

b) Altura do acesso às fossas;

c) Largura útil da linha de inspeção;

d) Escoamento de águas nas fossas;

e) Via de fuga. 2 — As entidades gestoras de CITV mencionadas no artigo anterior, dispõem do prazo de um ano, após a publi- cação da presente portaria, para promover o cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, salvo no que se refere ao disposto nas alíneas

a) a

e) do número anterior. 3 — Os frenómetros para veículos ligeiros e pesados, aprovados ao abrigo de anterior regulamentação, são con- siderados como frenómetros para veículos pesados.

Artigo 11.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas:

a) Portaria n.º 1165/2000, de 9 de dezembro;

b) Despacho n.º 20140/2004, de 28 de setembro, publi- cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de setembro de 2004. Artigo 12.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 13 de julho de 2012. ANEXO I Requisitos a observar pelos CITV da categoria A 1 — Implantação do CITV: 1.1 — Delimitação do terreno — o espaço ocupado pe- los CITV deve estar delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada e equivalente. 1.2 — Entradas e saídas do CITV — as entradas e saídas, de e para a via pública, devem ser controladas por portões, gradeamentos ou cancelas, ser independentes e estar dispostas de forma a não constituir risco para a se- gurança rodoviária. 1.3 — Espaços de estacionamento e filas de espera — os CITV devem dispor, no mínimo, das seguintes áreas:

a) Espaço reservado aos veículos que aguardam inspe- ção, com capacidade suficiente para o conjunto de veículos a inspecionar durante uma hora;

b) Três lugares de estacionamento destinados a veículos para inspeção que aguardam vez através de marcação (um dos quais para veículo pesado, caso o CITV possua linha de pesados);

c) Um lugar de estacionamento destinado a veículos de entidades oficiais em exercício de funções;

d) Dois lugares de estacionamento destinados a veículos do pessoal afeto ao CITV;

e) Dois lugares de estacionamento destinados a veículos de visitantes. 1.4 — Sinalização a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito, e ser adequada para informar sobre:

a) A localização do CITV;

b) As entradas e saídas do CITV;

c) A afetação de vias à circulação dentro do CITV;

d) A entrada nas linhas ou áreas de inspeção;

e) O estacionamento;

f) A paragem em fila de espera;

g) A identificação da entidade gestora do CITV. 1.5 — Circulação — O CITV deve dispor de vias de circulação compatíveis com as áreas de estacionamento e filas de espera, sem que o veículo tenha que sair do CITV para se posicionar nas linhas ou áreas de inspeção.

Deve estar assegurada boas condições de circulação dentro do CITV, em particular na «via de fuga», e evitar -se o cruza- mento de veículos. 1.6 — O espaço ocupado pelo CITV deve dispor de sistemas coletores e de uma rede de esgotos para águas pluviais a fim de garantir boas condições de aderência do piso na área não coberta. 1.7 — O edifício do CITV onde se realizam as inspe- ções técnicas de veículos deve obedecer às normas de construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança e dispor de uma área e volumetria adequa- das ao exercício da atividade de inspeção e aos serviços de apoio. 2 — Linhas de inspeção para veículos das categorias M, N e O: 2.1 — Os CITV que efetuem inspeções periódicas a veículos das categorias M, N e O devem possuir uma ou várias linhas de inspeção que permitam uma sequência de procedimentos adequados à realização daquelas inspeções, designadas por:

i) Linha de ligeiros — com equipamento especialmente destinado a veículos ligeiros a motor e seus reboques; ii) Linha de pesados — com equipamento especialmente destinado a veículos pesados a motor e seus reboques.

As linhas devem ser estruturadas para que, em caso algum, qualquer veículo a inspecionar saia dos limites do CITV. 2.2 — Configuração das linhas de inspeção (layout):

a) As linhas de inspeção devem estar dispostas de modo a evitar a execução de manobras de marcha atrás para entrar na linha ou para posicionar os veículos...

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