Portaria n.º 64/2012, de 20 de Março de 2012

MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 64/2012 de 20 de março O Decreto -Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.º s 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 29 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho, estabelece o regime de alienação dos fogos de habitação social da propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e do extinto Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, ao qual su- cedeu o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. Resulta da alínea

  1. do n.º 2 do artigo 5.º daquele di- ploma que o preço da habitação, por zonas e por metro quadrado de área útil, para cálculo do valor atualizado do fogo, é anualmente fixado por portaria da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvido o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

    Decorre ainda dos artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação, que o Governo, através de portaria dos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, fixa as condições e os preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos dos institutos acima referidos.

    A Portaria n.º 143/2011, de 6 de abril, definiu para o ano de 2011 os parâmetros e as fórmulas de cálculo in- dispensáveis à aplicação do Decreto -Lei n.º 141/88, de 22 de abril.

    Importa, assim, proceder à fixação dos valores e con- dições acima referidos para o ano de 2012. Assim: Atento o disposto no Decreto -Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, e ao abrigo da alínea

  2. do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.º s 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 29 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Preço da habitação por metro quadrado de área útil Os preços da habitação, por metro quadrado de área útil (Pc), a que se refere a alínea

  3. do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 141/88, de 22 de abril, são fixados, consoante as...

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