Portaria n.º 62/2012, de 20 de Março de 2012

Portaria n.º 62/2012 de 20 de março O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, introduziu algumas alterações ao regime do pagamento único, destinadas à sua simplificação.

Em consequência, foi também publicada a respetiva regulamentação de execução, nomeadamente o Regula- mento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de outubro, que estabelece as normas de execução do regime de paga- mento único previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009. Neste contexto, foi ainda adotado o necessário instru- mento nacional de aplicação consubstanciado na Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro.

Importa dar continuidade ao processo de integração progressiva dos regimes de apoio direto no regime de pa- gamento único, bem como proceder a alguns ajustamentos com vista à simplificação do funcionamento deste regime.

Como tal, no âmbito das alterações que agora se intro- duzem, a aplicar a partir da campanha de 2012, destaca -se a integração no regime de pagamento único do prémio ao abate de bovinos adultos, do prémio ao abate de vitelos, da ajuda ao tomate para transformação, da ajuda às sementes, do prémio às forragens secas, do prémio às proteaginosas, do pagamento específico para o arroz e do pagamento por superfície aos frutos de casca rija.

Torna -se, assim, necessário definir as condições es- pecíficas desta integração, para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento ou aumento do valor dos direitos ao pagamento detidos pelo agricultor, nomeadamente os valores unitários a utilizar para o efeito.

São ainda alteradas as condições de acesso e a forma de cálculo dos direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, incluindo o aumento do valor dos direitos ao pagamento, já detidos, aos agricultores que tenham rea- lizado investimentos nos setores do arroz, das frutas de casca rija e do tomate para transformação, após o período de referência considerado.

Por último, refira -se que, tendo em conta as reduzidas disponibilidades financeiras da reserva nacional associa- das às necessidades inerentes à integração dos regimes de ajudas diretas atrás mencionados, considera -se não estarem reunidas as condições para a continuidade do programa de apoio aos agricultores cujas explorações agrícolas se locali- zem em áreas com risco de abandono da atividade agrícola.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, e no Regula- mento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de outubro, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à terceira alteração ao Regula- mento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, apro- vado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n. os 1229/2010, de 6 de dezembro, e 155/2011, de 12 de abril.

Artigo 2.º Alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fe- vereiro, e alterado pelas Portarias n. os 1229/2010, de 6 de dezembro, e 155/2011, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. ‘Regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012’ o prémio ao abate de bovinos adultos, o prémio ao abate de vitelos, a ajuda ao tomate para transforma- ção, a ajuda às sementes, o prémio às forragens secas, o prémio às proteaginosas, o pagamento específico para o arroz e o pagamento por superfície para as frutas de casca rija.

    Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. Sejam candidatos ao regime de pagamento único a título dos regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012. Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São elegíveis para efeitos do RPU, na área má- xima elegível determinada no Sistema de Identificação Parcelário, as parcelas de:

  13. Superfície agrícola;

  14. Povoamento de sobreiros destinados à produção de cortiça;

  15. Culturas sob coberto de quercíneas ou sob coberto de castanheiro ou pinheiro -manso não explorados para a produção de fruto;

  16. Espaço agroflorestal não arborizado com aprovei- tamento forrageiro, desde que inseridas em baldios;

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Revogado.) 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Revogado.) Artigo 9.º [...] 1 — Podem candidatar -se à atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, até à data limite de entrega do pedido único, os agricultores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, nos termos do disposto no presente capítulo. 2 — Podem ainda candidatar -se à atribuição de di- reitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regula- mento (CE) n.º 73/2009, os agricultores que tenham apresentado pedidos de apoio ao prémio à primeira ins- talação no âmbito da ação n.º 1.1.3, ‘Instalação de jovens agricultores’, do Programa PRODER, cujo contrato seja celebrado até 30 de setembro do ano da candidatura à reserva nacional.

    Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) 10 — São satisfeitas pela reserva nacional as can- didaturas relativas às seguintes situações por ordem decrescente de prioridade:

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. Primeira instalação de jovens agricultores prevista no n.º 2 do artigo 9.º;

  20. Investimentos nos setores do arroz, frutas de casca rija e tomate para transformação previstos no artigo 19.º 11 — Caso não exista disponibilidade na reserva nacional que permita satisfazer as necessidades das situações previstas na alínea

  21. do número anterior, o valor a atribuir é ajustado proporcionalmente. 12 — Aos agricultores que se enquadrem em mais do que uma das situações previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 10.º e 2 do artigo 9.º e no artigo 19.º é atribuído o montante mais elevado que resultar da aplicação em separado de cada um dos respetivos artigos.

    Artigo 12.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. (Revogada.)

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º Pedido de transferência de direitos 1 — A transferência definitiva ou temporária de direi- tos pode ser efetuada a qualquer altura do ano, sendo co- municada ao IFAP, I. P., pelo cedente e confirmada pelo cessionário, através da submissão de formulários eletró- nicos próprios, ficando a respetiva produção de efeitos de- pendente da verificação dos requisitos legais aplicáveis. 2 — A comunicação referida no número anterior efetua -se no período fixado nos termos do artigo 17.º do Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.» Artigo 3.º Alteração ao anexo I ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único O anexo I ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n. os 1229/2010, de 6 de...

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