Portaria n.º 150/2016 - Diário da República n.º 101/2016, Série I de 2016-05-25

Portaria n.º 150/2016

de 25 de maio

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, a Medida n.º 4, relativa à «Valorização dos Recursos Florestais», corresponde a uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento do setor florestal, assente no princípio que através do reforço da capacidade produtiva das pequenas e médias empresas florestais, consubstanciado numa otimização dos respetivos fatores de rendimento e de eficiência, a par do aumento do valor dos produtos agroflorestais, é possível alcançar um aumento da competitividade do setor e, consequentemente, a manutenção de emprego em zonas economicamente pouco favoráveis no contexto nacional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

  1. Reforçar a capacidade produtiva das pequenas e médias empresas do setor florestal;

  2. Fomentar a modernização do tecido empresarial do setor florestal.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:

  3. «Biomassa florestal» as matérias -primas lenho-celulósicas de origem florestal, provenientes da gestão e exploração florestal, da aplicação de medidas de defesa da floresta e da gestão do território;

  4. «Certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica o cumprimento de um conjunto de requisitos para a rastreabilidade de materiais e produtos certificados, de base florestal, ao longo da cadeia produtiva, desde a floresta, ou, no caso dos materiais reciclados, desde

    o local de recolha, até ao consumidor final, assegurando que a madeira, cortiça ou outro produto de origem florestal incluído no produto ou linha de produção provêm de florestas geridas de forma sustentável;

  5. «Exploração florestal» o conjunto de operações de abate e processamento, rechega e extração, carregamento e transporte desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo, incluindo a extração de resina e apanha de sementes;

  6. «Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objeto social vise o desenvolvimento florestal;

  7. «Organização de comercialização de produtos da floresta» as pessoas coletivas reconhecidas como organização ou agrupamento de comercialização de produtos da floresta nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;

  8. «Parque de receção e triagem e material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina» o local de concentração de matérias -primas florestais, com o objetivo de facilitar a triagem e operações de carregamento e transporte para os diferentes utilizadores;

  9. «PME» a micro, pequena ou média empresa que satisfaça os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, adiante designado Tratado;

  10. «Primeira transformação de cortiça» as operações associadas aos processos de colheita, extração, estabilização e cozedura, trituração, granulação, ou pulverização da cortiça;

  11. «Primeira transformação da madeira», compreende as atividades de serração dos toros de madeira, o aplainamento, o corte e a secagem, a impregnação e o tratamento químico da madeira com agentes de conservação ou de outros produtos;

  12. «Primeira transformação da pinha» consiste no processo de passagem da pinha para pinhão negro ou com casca; k) «Primeira transformação da resina» a destilação da resina, de que resulta a sua separação em aguarrás, óleos de pinho e outras essências e pez;

  13. «Transformação de produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado» qualquer operação realizada sobre produto florestal identificado como agrícola no anexo I do Tratado de que resulte um produto que continua a ser um produto identificado como agrícola no anexo I do Tratado;

  14. «Zona de produção suberícola» a zona de distribuição do sobreiro definida no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO II

    Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do TFUE

    Artigo 4.º

    Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as PME, as organizações de produtores florestais (OPF) e as organizações ou agrupamentos de comercialização de produtos da floresta (OPCF) que se dediquem

    1668 à colheita, comercialização e primeira transformação da cortiça, da pinha e do pinhão identificados como produtos agrícolas pelo anexo I do TFUE.

    Artigo 5.º

    Tipologias de investimento

    Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os investimentos com as seguintes tipologias:

  15. Extração ou colheita, triagem, recolha, concentração e transporte da cortiça, da pinha, do pinhão;

  16. Primeira transformação da cortiça, da pinha, do pinhão.

    Artigo 6.º

    Critérios de elegibilidade dos beneficiários

    1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:

  17. Encontrarem -se legalmente constituídos;

  18. Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

  19. Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

  20. Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

  21. Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

  22. Deterem um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor;

  23. Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré -projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;

  24. Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos dos sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.

    2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

    3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

    4 - A condição prevista na alínea g) do número anterior pode ser comprovada com informação mais recente desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

    5 - A condição prevista na alínea g) do número anterior não se aplica aos candidatos que, até à data de apresen-

    tação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.

    Artigo 7.º

    Critérios de elegibilidade das operações

    1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimentos que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

  25. Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25 000 euros e inferior a 4 000 000 de euros de investimento total;

  26. Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agroflorestal, com a devida demonstração na memória descritiva;

  27. Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;

  28. Tenham início após a data de apresentação da candidatura, sem prejuízo das disposições transitórias;

  29. Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

  30. Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data de submissão da candidatura;

  31. Apresentem...

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