Portaria n.º 136/2015 - Diário da República n.º 96/2015, Série I de 2015-05-19

Portaria n.º 136/2015

de 19 de maio

Sendo a água um dos principais fatores de competitividade do sector agrícola, o regadio constitui um dos motores do desenvolvimento das zonas rurais. Contudo, deverá ser assegurada a sustentabilidade dos sistemas regados, nomeadamente protegendo a integridade dos solos e a qualidade das águas.

É, assim, essencial promover e apoiar as boas práticas de rega no sentido de melhorar a oportunidade da rega e a eficiência de aplicação. Tais práticas, além de se enquadrarem na necessidade crescente de redução das perdas de água, contribuem decisivamente para a proteção dos meios hídricos naturais. Mais do que melhorar a competitividade da atividade agrícola, pretende -se incrementar a sua sustentabilidade.

Acresce que a melhor eficiência da utilização de água no sector agrícola está diretamente relacionada com a redução dos gastos energéticos necessários à sua disponibilização.

O uso eficiente da água pelos agricultores constitui uma das medidas de apoio do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), determinando a alínea c) do artigo 21.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que os beneficiários desta medida devem obter o reconhecimento de regante, de classe A ou de classe B, por entidade devidamente autenticada, de acordo com os requisitos estabelecidos em diploma próprio.

Com a criação desta figura do regante reconhecido, agora desenvolvida pela presente portaria, visou -se promover as boas práticas de regadio, atestando -as como garante da otimização do recurso água, da proteção da qualidade dos meios hídricos naturais e da redução dos gastos energéticos.

A conceção do sistema de reconhecimento de regantes baseou -se na existência de duas classes correspondentes a compromissos de exigência crescente na obtenção de uma maior eficiência na utilização da água e da energia.

A adesão de um agricultor a uma delas compromete -o com a adoção das práticas correspondentes, permitindo o seu reconhecimento como regante da classe escolhida.

O processo de reconhecimento assenta na verificação do cumprimento dos compromissos que lhe dão corpo. Tal verificação será feita por uma entidade reconhecedora de regantes, ela própria autenticada pela Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na sua qualidade de Autoridade Nacional do Regadio.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, atendendo ao disposto na alínea c) do artigo 21.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, e ao abrigo da alínea q) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, conjugada com a alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria o sistema de reconhecimento de regantes, estabelecendo as condições e procedimentos

da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do título de regante.

Artigo 2.º

Sistema de reconhecimento de regantes

O sistema de reconhecimento de regantes é estruturado da seguinte forma:

a) Autoridade Nacional do Regadio;

b) Entidades reconhecedoras de regantes;

c) Regantes reconhecidos.

Artigo 3.º

Autoridade Nacional do Regadio

Compete à Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na sua qualidade de Autoridade Nacional do Regadio:

a) A autenticação e supervisão das entidades reconhecedoras de regantes;

b) A aprovação dos documentos de orientação técnica e os modelos e as normas a adotar pelos regantes e pelas entidades reconhecedoras de regantes;

c) A emissão de recomendações às entidades reconhecedoras de regantes.

CAPÍTULO II

Entidades reconhecedoras de regantes

Artigo 4.º

Entidades reconhecedoras de regantes

A DGADR pode autenticar como entidades reconhecedoras de regantes as seguintes pessoas coletivas:

a) Associações de agricultores;

b) Cooperativas agrícolas;

c) Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;

d) Organizações federativas das pessoas coletivas anteriores;

e) Entidades acreditadas junto do Instituto Português de Acreditação para certificar referenciais de produção agrícola;

f) Associações privadas sem fins lucrativos e capital maioritariamente público, desde que possuam especialização compatível.

Artigo 5.º

Requisitos das entidades reconhecedoras

1 - As entidades reconhecedoras de regantes a autenticar pela DGADR devem ter ao seu serviço técnicos que tenham vínculo contratual (contrato de trabalho ou prestação de serviços) e que cumpram os seguintes requisitos:

a) Ser licenciados ou bacharéis em agronomia, ciências agrárias ou equivalente;

b) Podem acumular as atividades de visita de reconhecimento do regante com as de inspeção técnica, caso sejam detentores da qualificação definida no número seguinte.2 - Os técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica devem ter adequada especialização na temática da rega, comprovada por:

a) Formação pós -graduada nessa temática; ou b) Experiência mínima de 5 anos em projeto, construção, exploração ou inspeção de sistemas de rega sob pressão; ou c) Frequência de curso de formação, homologado pela DGADR, com um mínimo de 60 horas, versando a temática de inspeção a sistemas de rega e estações de bombeamento.

3 - Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes a autenticar pela DGADR devem ser detentoras do seguinte equipamento:

a) Cronómetro;

b) Manómetros calibrados, em número adequado à cobertura da gama de pressões ocorrentes nos sistemas de rega (mínimo de 4 - 2,5 bar, 4 bar, 6 bar e 10 bar);

c) Medidor de caudal ultrassónico, devidamente calibrado;

d) Sonda de nível para furos ou poços até à profundidade mínima de 80 metros;

e) Tacómetro (grupos eletrobomba);

f) Pinça universal para a medição de grandezas elétricas; g) Dossiê contendo as normas aplicáveis.

Artigo 6.º

Subcontratação das tarefas

1 - Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes que sejam autenticadas pela DGADR podem recorrer à subcontratação...

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