Portaria n.º 129/2015 - Diário da República n.º 92/2015, Série I de 2015-05-13

Portaria n.º 129/2015

de 13 de maio

A Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, aprovou o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, tendo aprovado igualmente, o Regulamento do Mergulho Profissional publicado em anexo ao referido diploma.

A formação de mergulhadores profissionais é uma atividade cuja componente de formação prática, atento o meio subaquático hiperbárico em que é exercida, propicia uma multiplicidade de dificuldades do fórum fisiológico, psicológico e patológico com elevado índice de potencial mortalidade e morbilidade, acarretando exigências de medidas de segurança reforçadas, durante a sua execução, que previnam e evitem acidentes, e a tomada de ações necessárias à eliminação das suas consequências nos formandos.

O imperativo supra enunciado, passa pela existência de meios humanos e materiais apropriados, bem como pela observância de normas de segurança, reforçadas relativamente às exigências para a formação aplicável ao profissional de mergulho.

Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento do Mergulho Profissional aprovado pela Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, no uso das competências delegadas nos termos da alínea d) do ponto I do n.º 1 do Despacho n.º 1599/2015, de

27 de janeiro, publicado no n.º 32, de 16 de fevereiro de 2015, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta o regime aplicável ao processo de certificação das entidades formadoras no âmbito do mergulho profissional, adiante designadas por Escolas de Mergulho Profissional.

2 - É, ainda, aprovado o Regulamento dos Cursos de Formação de Mergulhador Profissional, bem como a sua estrutura curricular e carga horária.

3 - Procede -se, também à regulamentação do processo de reconhecimento de qualificações ou equivalências no âmbito do mergulho profissional.

4 - A presente portaria estabelece, igualmente, as regras aplicáveis aos documentos relativos ao Certificado de formação, Cartão de Identificação de Mergulhador Profissional e de Caderneta de Mergulhador Profissional.

Artigo 2.º Âmbito

As disposições do presente diploma abrangem todas as atividades de mergulho profissional, com exceção do mergulho profissional desenvolvido no exercício das atividades reservadas às forças armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às entidades de prestação de socorro e serviços de emergência, do mergulho recreativo e das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.

Artigo 3.º

Entidade Certificadora

1 - A Direção -Geral da Autoridade Marítima (DGAM) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional.

2 - À DGAM compete, designadamente:

  1. Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das Escolas de Mergulho Profissional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras;

  2. Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das Escolas de Mergulho Profissional certificadas;

  3. Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;

  4. Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;

  5. Gerir e tratar a informação relativa às Escolas de Mergulho Profissional;

  6. Promover as ações necessárias para a avaliação externa dos sistemas;

  7. Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do mergulho profissional.CAPÍTULO II

    Certificação de escolas de mergulho profissional

    SECÇÃO I Disposições gerais

    Artigo 4.º

    Objetivos

    Constituem objetivos principais do processo de certificação de Escolas de Mergulho Profissional:

  8. Promover a qualidade e a credibilização da atividade das Escolas de Mergulho Profissional;

  9. Contribuir para que a qualidade da formação ministrada e os seus resultados correspondam aos requisitos de salvaguarda da segurança, defesa e proteção da vida e bem -estar do próprio e de terceiros;

  10. Promover, salvaguardadas as especificidades do mergulho profissional, a articulação dos referenciais de formação no âmbito do mergulho profissional com o Sistema Nacional de Qualificações.

    Artigo 5.º

    Referencial de certificação de escolas de mergulho profissional

    1 - Os requisitos do referencial de certificação respeitam a:

  11. Estrutura e organização interna;

  12. Processos no desenvolvimento da formação, resultados e melhoria contínua;

  13. Requisitos técnicos e de segurança;

  14. Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

    2 - Os requisitos fundamentais do referencial de certificação de Escola de Mergulho Profissional, os critérios de apreciação e as fontes de verificação constam do Apêndice I, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

    3 - O Manual de Certificação contém os critérios de apreciação e as fontes de verificação sendo os mesmos definidos por Despacho do Diretor -Geral da Autoridade Marítima, ouvida a CTMP, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente portaria.

    4 - A entidade certificadora divulga no balcão único eletrónico e no seu sítio da internet o Manual de Certificação.

    Artigo 6.º

    Manutenção dos requisitos da certificação

    As Escolas de Mergulho Profissional certificadas devem manter os requisitos da certificação e desenvolver as atividades formativas de acordo com as competências que foram objeto de certificação, bem como cumprir os contratos de formação celebrados.

    SECÇÃO II

    Do procedimento de certificação

    Artigo 7.º

    Procedimento de certificação

    1 - O procedimento de certificação tem como objetivo garantir a capacidade formativa, bem como o cumprimento

    dos requisitos técnicos e de segurança exigíveis para o exercício das atividades de mergulho profissional e definidos no referencial de certificação.

    2 - O procedimento de certificação desenvolve -se através da verificação documental, realizada através do balcão único eletrónico, e de avaliações técnicas, realizadas através de vistorias.

    Artigo 8.º

    Requisitos prévios da certificação

    1 - Pode obter a certificação como Escola de Mergulho Profissional, a entidade formadora que satisfaça os seguintes requisitos:

  15. Encontrar -se regularmente constituída e devidamente registada;

  16. Ter a situação tributária e contributiva devidamente regularizadas, respetivamente, perante a administração fiscal e a segurança social.

    2 - Não podem ser sujeitas a certificação a entidade que:

  17. Se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;

  18. Não detenham capacidade profissional adequada;

  19. Não detenham seguro de responsabilidade profissional adequado à natureza e à dimensão do risco;

  20. Cuja designação social seja igual ou semelhante a outra escola ou ainda quando contiver termos ou expressões que possam iludir a boa -fé dos candidatos, que constitua publicidade ou que contrarie os princípios de segurança.

    Artigo 9.º

    Requerimento inicial

    1 - O requerimento inicial no âmbito do processo de certificação de Escola de Mergulho Profissional é dirigido ao Diretor -Geral da Autoridade Marítima, devendo do mesmo constar os seguintes elementos:

  21. Identificação do requerente;

  22. Indicação dos cursos que se propõe ministrar;

  23. Identificação do Corpo de Formadores e respetivas certificações de mergulhador profissional;

  24. Identificação das instalações e equipamentos afetos à atividade formativa.

    2 - A identificação do requerente é feita mediante indicação de:

  25. Nome;

  26. Naturalidade;

  27. Data de nascimento;

  28. Número e data de emissão do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte;

  29. Número fiscal de contribuinte ou número de pessoa coletiva em área de atividade adequada;

  30. Residência ou sede;

  31. No caso do requerente se tratar de pessoa singular, aos documentos previstos no número anterior acrescem os seguintes:

  32. Certificado das categorias de mergulhador profissional de que é detentor;

    ii) Certificado de registo criminal.

    2450 3 - No caso do requerente se tratar de pessoa coletiva, aos documentos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo, acrescem os seguintes:

  33. Identificação do Diretor Técnico e respetiva certificação de mergulhador profissional;

  34. Certificado de registo criminal da pessoa coletiva.

    2 - O requerimento inicial deve ser apresentado no balcão único eletrónico acompanhado de todos os comprovativos da verificação dos requisitos exigidos.

    3 - A DGAM, após a receção de requerimento inicial incompleto, notifica o requerente para, no prazo máximo de 10 dias, completar o requerimento.

    4 - A não observância do prazo definido no número anterior determina o indeferimento do requerimento inicial.

    5 - O procedimento de certificação é tramitado por sistema eletrónico e acessível através do balcão único eletrónico bem como do sítio da internet da entidade certificadora.

    6 - A entidade certificadora participa na cooperação entre autoridades administrativas, nomeadamente para confirmação das declarações e comprovativos de requerente estabelecido noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu (EEE) relativos aos requisitos aplicáveis, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

    Artigo 10.º

    Validação do requerimento inicial

    1 - Após a receção do requerimento inicial e das fontes de verificação descritas no artigo anterior, a DGAM dispõe de 10 dias para validar o requerimento inicial e agendar a vistoria à Escola de Mergulho Profissional.

    2 - Da validação do requerimento inicial à realização da vistoria não pode resultar período de tempo superior a 30 dias.

    Artigo 11.º

    Vistorias

    1 - As vistorias destinam -se à comprovação das condições exigíveis para a certificação como Escola de Mergulho Profissional.

    2 - Da ação de vistoria é elaborado um relatório final contendo o projeto de decisão...

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